Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Lívia Thaiane Silva Guedes - Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo às pp. 258/273.
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 6387/RO), ADV: GABRIEL LOPES DE SOUZA (OAB 9554/RO) - Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 03:53
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:39
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:31
Publicação
09/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Lívia Thaiane Silva GuedesB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 6387/RO), ADV: GABRIEL LOPES DE SOUZA (OAB 9554/RO), ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO) - Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino: a) a expedição de alvará judicial em favor do Dr. Idelbrando da Rocha Menezes Júnior (CRM-AC 1090), para levantamento de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados; e b) a manutenção do saldo remanescente de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em depósito judicial remunerado, devendo ser liberado ao perito mediante novo alvará, após a efetiva entrega do Laudo Pericial, manifestação das partes sobre a conclusão da perícia e prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Intimem-se Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2026, 12:02
Documento (Ofício)
19/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2025, 11:03
deferimento
18/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:32
Documento (Ofício)
16/12/2025, 15:32
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:39
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:31
Publicação
09/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Lívia Thaiane Silva GuedesB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 6387/RO), ADV: GABRIEL LOPES DE SOUZA (OAB 9554/RO), ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO) - Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino: a) a expedição de alvará judicial em favor do Dr. Idelbrando da Rocha Menezes Júnior (CRM-AC 1090), para levantamento de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados; e b) a manutenção do saldo remanescente de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em depósito judicial remunerado, devendo ser liberado ao perito mediante novo alvará, após a efetiva entrega do Laudo Pericial, manifestação das partes sobre a conclusão da perícia e prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Intimem-se Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2026, 12:02
Documento (Ofício)
19/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2025, 11:03
deferimento
18/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:32
Documento (Ofício)
16/12/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2025, 15:32
Documento (Mandado)
16/12/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 19:44
Mandado
19/11/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:30
Publicação
19/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Lívia Thaiane Silva GuedesB0 - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada pelo especialista Dr. Idelbrando da Rocha Menezes Júnior, CRM- AC 1090, RQE 567, no endereço Av. Nações Unidas, 151 Bosque (Prédio da Real Convênios), Rio Branco/AC, CEP 69900-721, conforme especificado no Oficio e no Mandado de Intimação nas páginas acima, devendo a parte autora/pericianda comparecer na data designada. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser.
Intimação - ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 6387/RO), ADV: GABRIEL LOPES DE SOUZA (OAB 9554/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO) - Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 11:20
Documento (Ofício)
18/11/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:27
Documento (Mandado)
12/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 03:40
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 03:39
Documento (Certidão)
21/10/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Lívia Thaiane Silva GuedesB0 - Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização doseguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito acima, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem.
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 6387/RO), ADV: GABRIEL LOPES DE SOUZA (OAB 9554/RO) - Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 08:29
Expedida/Certificada
10/10/2025, 08:19
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:55
Publicação
22/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Lívia Thaiane Silva GuedesB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 6387/RO), ADV: GABRIEL LOPES DE SOUZA (OAB 9554/RO) - Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Intime-se mais uma vez o Senhor Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para realização da perícia médica na parte autora, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para viabilizar a intimação das partes, sob pena de comunicação do descumprimento da ordem judicial a ocorrência à corporação profissional respectiva, aplicação de multa e responsabilização por possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º do CPC).
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 11:25
Mero expediente
17/09/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:24
Documento (Mandado)
07/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:16
Expedida/Certificada
12/03/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 14:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 00:54
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lívia Thaiane Silva Guedes - 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida uma vez que da documentação compreendida nos autos se extrai que a parte autora permanece aparentemente com vínculo empregatício em relação ao banco Bradesco. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei de Benefícios) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima do infortúnio, consistindo a remuneração no recebimento de quantia equivalente a 50% do salário de benefício, até que o empregado se aposente ou vá a óbito.
Intimação - ADV: Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Elaine Leite de Moura (OAB 6387/RO), Gabriel Lopes de Souza (OAB 9554/RO) Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cuida-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do empregado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa, e será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do empregado. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência requerida na prefacial. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5. Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8. Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 9. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital.
04/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2024, 12:02
Antecipação de tutela
02/12/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 10:56
Publicação
07/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lívia Thaiane Silva Guedes - 1. Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 25),
Intimação - ADV: Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Elaine Leite de Moura (OAB 6387/RO), Gabriel Lopes de Souza (OAB 9554/RO) Processo 0714189-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.