Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700432-82.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Claudio Antonio da SilvaB0 - Decisão
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS em face de Marciano Bezerra da Silva e Claudio Antonio da Silva. Compulsando os autos e diante da manifestação retro do Exequente, passo a decidir: O Exequente informa que a tentativa de citação convencional restou infrutífera e requer a realização do ato via aplicativo de mensagens (WhatsApp), alegando que o número (68) 99939-3991 pertence ao executado, servindo inclusive como chave PIX. Considerando a necessidade de celeridade processual e a demonstração sumária de que o número indicado possui vínculo direto com o devedor (conforme simulação de transferência bancária acostada), DEFIRO a citação do executado Claudio Antonio da Silva por meio eletrônico (WhatsApp), com fulcro no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil e em observância às diretrizes do CNJ. Expeça-se o mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o recebimento e a leitura da mensagem, bem como a confirmação da identidade do destinatário. Outrossim, consta que o executado Marciano Bezerra da Silva foi regularmente citado (fl.168) e deixou transcorrer o prazo legal sem o pagamento do débito ou oposição de embargos. Diante da inadimplência e nos termos do art. 835, I, e art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Fica autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") por até 30 dias, visando a satisfação do montante atualizado de R$ 417.168,77 (quatrocentos e dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos). Em caso de bloqueio de valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato. Lograda a constrição, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, CPC). HOMOLOGO a juntada da planilha de débito atualizada e o comprovante de recolhimento das custas de diligência (Taxa de Diligência Externa I) no valor de R$ 168,40. (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Anote-se que as futuras publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro (OAB/MS 13.660), conforme requerido. Cumpra-se com urgência. Acrelândia-(AC), 02 de fevereiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito