Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003930-60.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:M. A. M. Yunes LtdaExecutado:Construtora Jep Construcao E Projetos Civil Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Construtora Jep Construção e Projetos Civil Ltda opôs embargos de declaração em face da decisão constante do Ev. 53, alegando omissão no julgado.
A parte embargante afirma que não houve a análise do requerimento de nulidade/inexigibilidade do título extrajudicial, sob a alegação de que as duplicatas foram assinadas por terceiro estranho à lide, não sendo representante da empresa demandada, havendo dúvida quanto ao real devedor.
Por não vislumbrar efeitos infringentes, deixei de intimar a parte reclamada (art. 1.023, §2º, CPC).
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, por tempestivos, além de que observados os demais requisitos para sua admissibilidade.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que estes embargos serão analisados sob a seguinte orientação:
“Os embargos declaratórios não se consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão devem fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. (STF 2ª Turma AI 163.047-5/PR, Ag.Rg Edcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.25, receberam os embs., v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Pois bem. Ressalta-se que conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, e posicionamento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração só merecem acolhida, se, efetivamente, estiverem presentes na decisão impugnada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão constante do Ev. 53 está clara e objetiva, não havendo qualquer vício a ser sanado, uma vez que consta expressamente a apreciação do pedido de declaração de ilegitimidade da embargante para compor o polo passivo da demanda, constando da decisão o seguinte trecho:
No que se refere à arguída ilegitimidade passiva, neste ponto, a executada nega a relação jurídica com a exequente, atribuindo a responsabilidade pelo débito a um terceiro. Contudo, no caso concreto, apresentou contrato de prestação de serviços com a pessoa que acostou assinatura nas duplicatas objeto dos autos.
Salienta-se que a exequente, em sua resposta, frisou que a sede da executada é em Manaus/AM, sendo certo que, para a execução da obra, localizada em Rio Branco/AC, foi necessário autorizar um executor a realizar compras. Afirmou que os materiais foram entregues e incorporados à obra da executada, gerando-lhe benefício econômico direto, sendo sua responsabilidade arcar com o pagamento. Ademais, informou que houve compras anteriores, destinadas à mesma obra, efetivadas pela mesma pessoa, em que o pagamento ocorreu diretamente pela executada, via transação bancária. Por fim, arguiu que, embora notificada para o protesto das duplicatas em seu nome, permaneceu inerte, não se insurgindo contra a cobrança na via administrativa ou judicial.
No caso concreto, a executada informou que firmou contrato de prestação de serviços com a pessoa que acostou assinatura nas duplicatas objeto dos autos, mas que ela teria excedido ao contrato assinado. Ante aos argumentos e documentos apresentados pela exequente, é possível concluir que a obra, realizada pela executada, recebeu os materiais, sendo dela a responsabilidade de pagamento.
Aferir se o assinante das duplicatas, que atuava como representante da executada, teria excedido os poderes concedidos em contrato assinado entre elas, são questões que demandam dilação probatória em processo judicial competente, sendo matéria impertinente aos presentes autos, além de incompatível com o rito célere e documental da exceção de pré-executividade.
Assim, a alegada inexigibilidade do título permeia a questão ventilada na decisão objurgada referente à legitimidade da empresa e do subscritor das duplicatas para representar a empresa executada.
Nestes termos, tenho que a matéria apresentada foi devidamente apreciada por este juízo, razão pela qual entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Além disso, o julgador não está obrigado a afastar ponto por ponto todas as alegações das partes, bastando a apreciação suficiente dos fatos controvertidos do presente feito, o que ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar em inexigibilidade do título objeto da presente execução.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, porém, os rejeito.
Transcorrido o prazo de cinco dias, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, voltando-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.