Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Marinete Rodrigues da SilvaB0 - A autora postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Instada a apresentar documentação idônea apta a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora juntou aos autos notas fiscais referentes a gastos com consultas médicas e exames (fls. 63-64 e 71), contracheques referentes aos mês de agosto a outubro de 2025 (fl. 65-67), extratos bancários (fls. 72-82) e declaração de imposto de renda (fls. 83-125). Decido. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo. Aliás, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais. No caso em análise, a autora não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a alegada incapacidade econômica para o recolhimento da taxa judiciária. Conforme jurisprudência consolidada, o benefício da justiça gratuita exige prova idônea da insuficiência de recursos, o que não foi atendido no caso em tela. Embora o requerente tenha juntado cópias de extratos bancários e das declarações de imposto de renda, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ao contrário, os rendimentos tributáveis auferidos pela autora nos últimos anos, conforme informado nas próprias declarações fiscais apresentadas, reforçam a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, as notas fiscais relativas a consultas médicas e à realização de exames, por se tratarem de despesas eventuais e pontuais, não constituem, por si sós, elemento suficiente para caracterizar situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando confrontadas com os demais documentos constantes dos autos, os quais revelam a percepção de rendimentos regulares e compatíveis com o custeio das despesas processuais. Potanto,
Intimação - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP) - Processo 0702918-52.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte requerente juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se.