CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIO DO BANCO DO BRASIL BRASIL-PREV
Autor
MARIA TEREZA ROSAS DE MEDINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/AC 6286·CPF·Representa: Autor
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
OAB/PR 37007·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE SA LIMA
OAB/AC 2495·CPF·Representa: Autor
BRUNO JOSE VIGATO
OAB/MG 111386·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 6286/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 6286/AC) - Processo 0002394-58.2009.8.01.0002 (002.09.002394-5) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Brasil-prev - DEVEDOR: Maria Tereza Rosas de Medina e outro - Posto isso, declaro a prescrição intercorrente da pretensão inicial, com fulcro no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo dispositivo, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
23/06/2026, 00:00
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Representa: Autor
BRUNO JOSE VIGATO
OAB/MG 111386·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/AC 6286·CPF·Representa: Réu
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Réu
PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN
OAB/PR 37007·CPF·Representa: Réu
MARCUS VINICIUS DE SA LIMA
OAB/AC 2495·CPF·Representa: Réu
BRUNO JOSE VIGATO
OAB/MG 111386·CPF·Representa: Réu
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 12:21
Mero expediente
02/04/2026, 09:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 04:55
Publicação
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371MA/) - Processo 0002394-58.2009.8.01.0002 (002.09.002394-5) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Brasil-prevB0 - DEVEDOR: B1Maria Tereza Rosas de MedinaB0 - B1Luiz Roberto de MedinaB0 - Certifique-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, consoante decisão de pp. 446-447 e certidão de p. 456. Caso já tenha se consumado, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, CPC). Cumpra-se.