Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Recol Representações e Comércio Ltda -
REQUERIDO: Deusimar Silva Vieira - Recol Representações e Comércio Ltda, pessoa jurídica de direito privado portadora do CNPJ 04.598.413/0001-70, ajuizou ação monitória em face de Deusimar Silva Vieira, devidamente qualificado nos autos. Posteriormente, a parte autora deixou de praticar os atos processuais que lhe competiam, ocasionando a paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, não obstante ter sido regularmente intimada para promover o seu regular andamento, sob pena de extinção do processo. (cf. pp. 81/83). Decido. No curso do processo, a parte autora deixou de promover os atos processuais que lhe competiam, ocasionando a paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias. Regularmente intimada para impulsionar o processo, com expressa advertência de que sua inércia poderia ensejar a extinção da ação, a parte autora permaneceu silente, não adotando qualquer providência destinada ao regular prosseguimento da demanda. Evidencia-se, assim, o abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora (c.f. CPC, art. 90, caput). Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC. Publique-se.
Intimação - ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0700471-28.2024.8.01.0002 - Monitória - Nota Promissória - Intime-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2024.