Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 -
REQUERIDO: B1F C Araujo MiguelB0 - B1Francisco Cesar Araujo MiguelB0 - Sentença
Intimação - ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700721-34.2024.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários -
Cuida-se de Ação Monitória movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas, ora autora, contra F C Araujo Miguel e Francisco Cesar Araujo Miguel, ora réus, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-5. Narra a autora que a dívida decorre do uso de limite de cartão de crédito e de cheque especial pela empresa ré. A dívida atualizada perfaz a monta de R$ 64.891,46 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos). Fundamenta o direito invocado no disposto do art. 700 e seguintes do CPC. Ao final, requer a procedência da demanda para expedição de mandado monitório de pagamento e posterior conversão em mandado executivo com as providências legais em caso de não pagamento, além da condenação do réu em custas e honorários. A inicial foi recebida em 27.9.2024 (p. 225). O réu foi regularmente citado às p. 230. Decorrido o prazo legal sem resposta do réu, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Com a não apresentação dos embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício. Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não opostos os embargos monitórios, é automática a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, não sendo admitida apresentação de qualquer meio de defesa que não veicule matéria de ordem pública. (TJES; APL 0002169-63.2013.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 17/03/2014; DJES 25/03/2014) (original sem destaque) Ação monitória. Cheques sem eficácia executiva. Revelia. Constituição do título executivo. Procedência. Apelação do réu. Título de crédito que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor. Devedor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/03/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à prova documental apresentada pela parte Autora em cotejo com a ausência de impugnação da parte Ré. Não há óbice ao reconhecimento da pretensão da autora, visto que lastreada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lhe confere o direito de exigir o pagamento de quantia certa na forma do art. 700, I, do CPC. Dito isto, JULGO PROCEDENTE A MONITÓRIA e constituo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 64.891,46 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), em favor da autora, conforme disposto no § 2º, do art. 701 do CPC. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, em favor do patrono do autor, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 10 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito