Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000117-49.2026.8.01.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Erivelto V Gomes LtdaExecutado:Erivelto Viana Gomes
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em desfavor de ERIVELTO V GOMES LTDA
Regularmente processado o feito, as partes noticiaram a celebração de acordo para o cumprimento da obrigação evento 36, DOC1.
Considerando que a transação preenche os requisitos legais e que as partes são maiores e capazes, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Nos termos do que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório.
Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo para adimplemento do acordo deverá informar nos autos o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção definitiva do feito (art. 924, II, CPC), ou o seu descumprimento, para que o processo retome seu curso regular.
Intimem-se. Cumpra-se.