Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT) - Processo 0723289-74.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Decisão
Trata-se de manifestação às pp. 116-119 por meio da qual a parte exequente requer pesquisa de bens imóveis via sistema SERP-Jud e via CNIB. É o relatório. Decido. 1) No que se refere ao pedido de pesquisa por meio do SERP-Jud, verifica-se que o sistema demanda a indicação minimamente individualizada de circunscrição imobiliária ou elementos concretos que orientem a busca. Não se mostra adequada a realização de pesquisa genérica e indiscriminada, sem delimitação objetiva, sob pena de transformar o Juízo em órgão de investigação ampla. Registre-se que o SERP-JUD é um módulo específico para o acesso exclusivo do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, regulamentado pela Lei Federal n.º 14.382/2022 e pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n.º 149/2023, destinado à pesquisa em cartórios de registros no Brasil. Anote-se que, embora o sistema seja acessado diretamente pelo Judiciário, também pode ser utilizado pelas partes mediante solicitação aos cartórios, conforme previsto na legislação. Acrescente-se a isso, por oportuno, que utilização do SERP-JUD deve ser considerada medida excepcional, a ser adotada apenas após a demonstração, pela parte requerente, da impossibilidade de acesso às informações por outros meios, ou quando evidenciada a impossibilidade de obtenção direta nos cartórios, os quais podem ser consultados mediante pagamento de emolumentos. No caso, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer prova de que seu acesso foi obstado ou de que não possuía meios de realizar a pesquisa diretamente. O art. 438, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Assim, indefiro o pedido de pesquisa via SERP-Jud, por ausência de indicação específica de bens ou circunscrições imobiliárias. 2) Quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, a providência revela-se possível mediante consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema próprio para verificação de eventuais restrições já existentes e para inserção de ordens judiciais, quando cabíveis. Dessa forma, defiro a consulta junto ao sistema CNIB, a fim de verificar eventual existência de indisponibilidades ou registros imobiliários relevantes em nome dos executados. Cumprir e Intimar.