Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Posto Primavera - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Posto PrimaveraB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:36
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:37
Recebimento
26/03/2026, 11:14
Remessa
26/03/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:13
Custas
26/03/2026, 11:12
Recebimento
25/03/2026, 08:00
Definitivo
25/03/2026, 07:51
Reativação
24/03/2026, 09:18
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 10:33
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:36
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:37
Recebimento
26/03/2026, 11:14
Remessa
26/03/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:13
Custas
26/03/2026, 11:12
Recebimento
25/03/2026, 08:00
Definitivo
25/03/2026, 07:51
Reativação
24/03/2026, 09:18
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Posto PrimaveraB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:07
Petição (Apelação)
09/08/2025, 04:00
Custas
08/08/2025, 07:36
Custas
07/08/2025, 16:11
Publicação
21/07/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Posto PrimaveraB0 - DEVEDOR: B1Parkia Boulevard Res. Clube Spe LtdaB0 - Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.C.S. Derivados de Petróleo LTDA. contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de título executivo válido e, por consequência, extinguiu a execução com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição, sustentando que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a existência da obrigação e que a discussão travada exigiria dilação probatória, o que afastaria o cabimento da exceção. Contudo, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração. A sentença foi clara ao apontar que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de assinatura do devedor ou de elementos que evidenciem o vínculo contratual impede o reconhecimento da força executiva do título. A divergência da parte embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, por si só, não justifica o manejo de embargos de declaração, pois não se trata de vício na decisão, mas sim de inconformismo com o seu conteúdo. Eventual insurgência deve ser deduzida por meio do recurso cabível. Dessa forma, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via.
Ante o exposto, deixo de acolher o presente embargos de declaração. Intimem-se.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 18:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/07/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:48
Publicação
05/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC) Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posto Primavera - Devedor: Parkia Boulevard Res. Clube Spe Ltda - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 84/87 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intimar.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 19:27
Mero expediente
11/04/2025, 11:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/04/2025, 07:13
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 16:31
Publicação
08/04/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC) Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posto Primavera - Devedor: Parkia Boulevard Res. Clube Spe Ltda - Ante ao exposto, conheço da exceção de pré-executividade e julgo-a procedente para declarar a nulidade da presente execução, nos termos do art. 803, inciso I do CPC, consoante a fundamentação supra e, por conseguinte, extinguir a ação. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Proceda o integral recolhimento das custas processuais. Publicar e intimar e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença da condenação em honorários, arquivar.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:02
deferimento
24/03/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:02
Publicação
27/01/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0706507-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posto Primavera - Devedor: Parkia Boulevard Res. Clube Spe Ltda - Despacho Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade. Intime-se.