Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Sicredi Biomas - Decisão
Intimação - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700304-72.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Sicredi Biomas em desfavor de Aloisio Medeiros Brandao. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (pp. 67/68). Realizadas diligências a fim de efetivar a apreensão do bem, estas restaram infrutíferas (p. 74 e 209), razão pela qual a parte requerente pugnou, conforme faculdade prevista no art. 4º do Decreto-LEI 911/69, pela conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Para tanto, apresentou planilha atualizada do débito (pp. 224/225). DECIDO. Considerando a manifestação retro, DEFIRO a conversão da presente demanda em execução por título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-LEI 911/69, que dispõe: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Entretanto, não obstante a conversão do feito, verifico que o prosseguimento neste sistema resta obstado, em razão da implantação do sistema EPROC. Assim, deverá a parte propor nova ação, devendo instruir o feito, além da memória do cálculo, com a integralidade destes autos, em especial a presente decisão. Registro, desde, já que a propositura da demanda fica isenta de custas iniciais, devendo a parte autora recolher, tão somente, e naquele sistema, as custas referentes a diligências externas. Ressalto, por fim, que a análise da contestação apresentada nos autos resta prejudicada, em razão da tese firmada em recurso repetitivo de nº 1040 do STJ que dispõe: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Tarauacá-AC, datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito