Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)
Apelado: Messias Silva dos Santos Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704159-85.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC).
Apelado: Messias Silva dos Santos. Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto: Base de Cálculo _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. BANCO DE HORAS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL 2.943/2014. PLEITO DE CORREÇÃO DE VERBA POR MEIO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação de acórdão que desproveu recurso inominado interposto pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Messias Silva dos Santos, condenando o reclamado ao pagamento retroativo da atualização da gratificação do banco de horas, relativo ao período de 07/2023 a 05/2024. Recurso desprovido. Em seguida, os autos foram sobrestados em razão de deliberação tomada no procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004. Com o encerramento desse julgamento, os autos retornaram para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o autor faz jus a diferenças decorrentes de correção do valor da gratificação de banco de horas em vista do reajuste do salário mínimo, à luz do julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudências. III. RAZÃO DE DECIDIR A Turma de Uniformização de Jurisprudências, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 1000016-06.2025.8.01.8004, fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas." A pretensão do autor parte de vincular a correção da gratificação do banco de horas à correção do salário mínimo, mecanismo que destoa do previsto na lei de regência. O art. 4º da Lei n.º 2.943/2014 atrela a atualização da verba ao mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. Não há, contudo, prova nos autos de reajuste dessa natureza, não se prestando a tanto mecanismos empregados para composição da remuneração global. Assim, o pleito inicial carece de amparo legal, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, e destoa da conclusão firmada pela Turma de Uniformização, impondo-se a reforma do acórdão recorrido, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso inominado e afastar a condenação ao pagamento da atualização da gratificação do banco de horas de agente socioeducativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão reformado, em juízo de retratação, para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, afastando a condenação na obrigação de pagamento da verba alusiva ao retroativo de atualização da gratificação do banco de horas de agente socioeducativo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: "Em observância à tese fixada pela Turma de Uniformização, é vedada a utilização do salário mínimo como indexador para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas de agente socioeducativo."
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704159-85.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704159-85.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de março de 2024. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.