Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jose Celio Cruz de Souza - Claudia Gonzaga da Silva -
REQUERIDO: Antonio Ealder Macedo Luna - Geisa Freire Macedo Luna e outro - III. DISPOSITIVO -
Intimação - ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0705457-62.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CÉLIO CRUZ DE SOUSA e CLÁUDIA GONZAGA DA SILVA em face de ANTÔNIO EALDER MACEDO LUNA e GEISA FREIRE MACEDO LUNA, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, diante da superveniente alienação do imóvel a terceiro e da desistência expressa dos autores quanto ao pedido de adjudicação compulsória. Reconheço que os autores realizaram obras no imóvel objeto da demanda, no contexto da negociação contratual celebrada entre as partes, e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito o pedido autônomo de condenação ao pagamento da cláusula penal. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor apurado em liquidação incidirá correção monetária desde o efetivo desembolso de cada despesa reconhecida, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação. No período de incidência dos juros observar-se-á o regime da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Para o intervalo anterior a 30 de agosto de 2024 aplica-se a taxa SELIC, que já compreende juros e atualização monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024 a atualização seguirá o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal do art. 406 do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que os autores decaíram de parte menor, tendo sido reconhecido o núcleo da responsabilidade patrimonial dos réus, distribuo as custas processuais na proporção de 80% para os requeridos e 20% para os autores, observada eventual gratuidade judiciária deferida nos autos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos materiais, cuja base será apurada após a liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído na inicial aos pedidos de cláusula penal e de indenização por danos morais, observada eventual gratuidade judiciária. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.