Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Valdo Pereira Sabino -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700453-05.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol de Valdo Pereira Sabino fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (p. 29- 11/02/2022), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. Assim, intime-se ao INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.