Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0710118-21.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0715867-14.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: MASTER BRV LTDA ME - AVALISTA: Jair Rodolpho de Souza Silva - Corrijo erro material verificado na decisão da p. 224, pois o valor bloqueado foi R$3.626,34 e não R$683,75 como mencionado. Além disso, a constrição representa 3,3% do total devido e não 2,4%. Mantenho a determinação de desbloqueio, pois o valor é irrisório frente ao total devido. Intimem-se.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0710118-21.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0715867-14.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: MASTER BRV LTDA ME - AVALISTA: Jair Rodolpho de Souza Silva - A curadora especial do devedor alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado através do Sisbajud, apontando ofensa ao art. 833, X, do CPC e a desproporicionalidade entre o valor da dívida e o que foi constrito. Infere-se dos documentos das pp. 209/211 que a diligência logrou bloquear R$683,75, que corresponde a 2,4% do total devido, tratando-se de valor irrisório. Diante disso, determino o imediato desbloqueio, considerando prejudicada a análise da outra tese suscitada. Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Intimem-se.