Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Deusdete de Negreiros -
RÉU: Banco BMG S.A. - Autos n.º 0701215-28.2021.8.01.0002 Classe Procedimento Comum Cível Autor Deusdete de Negreiros Réu Banco BMG S.A. Sentença
Intimação - ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701215-28.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada por Deusdete de Negreiros contra o Banco BMG S.A.. Alega o autor que é aposentado e que, após a concessão de seu benefício previdenciário, passou a ser assediado por instituições financeiras para a contratação de empréstimos. Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, mas que o réu, agindo com falta de transparência, impôs-lhe a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que nunca solicitou ou utilizou o cartão magnético, tampouco recebeu faturas, e que os descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício são ininterruptos e sem prazo para quitação da dívida. Menciona, ainda, violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em razão do acesso injustificado aos seus dados previdenciários. Requereu, ao final, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.200,58 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (págs. 91-92). O réu, devidamente citado, apresentou contestação na qual aduz que a contratação é legítima e que o autor anuiu expressamente aos termos do cartão de crédito consignado (págs. 278-279). Sustenta que não houve ato ilícito, pois os descontos decorrem do exercício regular de um direito contratual, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores (págs. 284-285). Registra, por fim, a inexistência de má-fé, alegando que o autor recebeu os esclarecimentos necessários sobre o produto. Em sede de instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica ante a divergência nas assinaturas apontada pelo autor em réplica (págs. 511-512). Contudo, após sucessivas intimações e agendamentos pelo órgão oficial, o autor deixou de comparecer para a coleta de material gráfico padrão (págs. 565). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial, embora deferida, foi dispensada em razão da inércia do autor em fornecer o material necessário para a análise (págs. 565). Verifica-se que a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 16821056. O réu colacionou aos autos o "Termo de Adesão" e o "Termo de Consentimento Esclarecido", devidamente assinados, contendo informações sobre a natureza do produto, limites de crédito e a autorização para desconto da margem de 5% (págs. 291-294). Ressalta-se que, embora o autor tenha impugnado a autenticidade das assinaturas em réplica (págs. 487-491), este não compareceu às convocações da perícia criminal para a coleta de padrões de escrita (págs. 565). No processo civil, o ônus de provar a falsidade da assinatura em documento particular cabe à parte que a arguiu (CPC, art. 429, I). Ao se omitir no dever de colaborar com a prova técnica, o autor inviabilizou a constatação da suposta fraude, devendo arcar com as consequências processuais de sua inércia. Cumpre destacar que os documentos previdenciários juntados pelo próprio autor comprovam a existência do vínculo e a averbação do contrato (págs. 41). Ademais, as faturas apresentadas pelo réu (págs. 297-306) demonstram que, embora não tenha havido compras recentes, o limite estava disponível ao consumidor. Nota-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre entende que, estando o contrato assinado e contendo cláusulas claras sobre a modalidade RMC, presume-se o conhecimento do contratante, afastando-se a tese de erro ou prática abusiva (págs. 506-508). Demonstra-se, portanto, que o banco réu agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos pactuados. Não comprovada a ilegalidade do contrato ou a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, conclui-se pela inexistência de dano moral ou material a ser reparado. Quanto às alegações de violação à LGPD, observa-se que são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo, uma vez que a utilização dos dados para a formalização de contrato bancário possui base legal no legítimo interesse e na execução de contrato. Assim sendo, a improcedência total dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Deusdete de Negreiros contra o Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (pág. 92). Declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação das partes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 8 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Portaria TJAC nº 2306/2026