Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Jorge Ferreira de Souza - RÉ: Espólio de Severina Maria de Souza e Silva representado por Marcus Augusto Silva Albuquerque e outro - Chamo o feito à ordem, pois a certidão de p. 244 informa que não foi encontrada matrícula do imóvel objeto da demanda. A matrícula individualizada é elemento essencial para garantir a segurança jurídica na cadeia dominial, bem como para viabilizar o registro do título adjudicado. Sem a prévia regularização registral do bem, qualquer decisão que determine a adjudicação compulsória geraria título judicial inexequível, tornando inviável a concretização da transferência dominial no registro de imóveis, o que demonstra a ausência de interesse de agir da parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao exigir a individualização do imóvel para adjudicação compulsória, entendendo que a inexistência de matrícula ou sua irregularidade torna inadequada a via eleita, cabendo ao adquirente promover previamente a regularização do imóvel junto ao registro competente, se possível, ou buscar medidas alternativas, como ação de obrigação de fazer para regularização. Nesse sentido, já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DO IMÓVEL E MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79. ARTIGOS 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu a ação de adjudicação compulsória proposta na origem, em razão da ausência de condição específica da ação, qual seja a necessidade de desmembramento prévio do lote objeto do negócio jurídico e a respectiva averbação em matrícula própria e individualizada. 2. A adjudicação compulsória requer a existência de imóvel registrável, conforme o artigo 37 da Lei 6.766/79 e os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58 /1937, sendo inócua eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente-vendedor sem matrícula própria do imóvel. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de desmembramento e matrícula individualizada do imóvel para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 4. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.941.759/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) Ademais, a adjudicação compulsória constitui modalidade de aquisição derivada da propriedade, pressupondo a existência de imóvel juridicamente individualizado e passível de registro, de modo que a sentença apenas substitui a manifestação de vontade do adjudicante, sem suprir vícios registrais ou criar matrícula inexistente. Assim, inexistindo matrícula individualizada ou regularidade registral suficiente, a pretensão deduzida não se mostra adequada à finalidade buscada, pois eventual aquisição dependeria de via própria, notadamente de modalidade originária de aquisição, como a usucapião, se presentes os requisitos legais. Diante disso,
Intimação - ADV: EDUARDO OLIVAL DE SEQUEIRA (OAB 199421/RJ), ADV: THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 155815/RJ), ADV: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO (OAB 222/AC), ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS COELHO (OAB 2227/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: CHRISTIANE BRANDÃO RIBEIRO (OAB 163734/RJ) - Processo 0713874-72.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique o interesse de agir na presente ação de adjudicação compulsória, especialmente diante da aparente ausência de matrícula individualizada e da inadequação da via eleita para obtenção de aquisição dominial originária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se.