Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0712197-46.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - DEVEDORA: Marilda de Almeida Junqueira Franco - 1.
Trata-se de petição em que a parte exequente requer: a) juntada do comprovante de recolhimento das custas para cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0706302-60.2024.8.01.0001; b) registro de abatimento provisório de R$ 63.000,00 no crédito exequendo; e c) prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel denominado Fazenda Riozinho. 2. Tome-se ciência do comprovante de recolhimento das custas juntado aos autos. 3. Quanto ao abatimento provisório de R$ 63.000,00, observa-se que a quantia decorre de expectativa de futura liberação oriunda da penhora no rosto dos autos do processo nº 0706302-60.2024.8.01.0001. Contudo, verifica-se que, naqueles autos, foi proferida sentença homologando os cálculos, extinguindo a execução por satisfação da obrigação e determinando a disponibilização do saldo remanescente ao processo nº 0004563-40.2017.8.01.0001, ressalvados os honorários sucumbenciais. 4. Desse modo, inexistindo comprovação da efetiva disponibilização do numerário e de sua imputação ao crédito exequendo destes autos, registre-se apenas a atualização do débito apresentada, ficando eventual abatimento condicionado à comprovação do efetivo ingresso dos valores e de sua destinação. 5. No tocante ao pedido de penhora do imóvel, verifica-se que o exequente indicou o imóvel Fazenda Riozinho, matrícula nº 20.044 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. 6. Entretanto, dos elementos já constantes dos autos e das informações apresentadas, verifica-se que, no processo nº 0004563-40.2017.8.01.0001, entre as mesmas partes, já houve determinação de penhora sobre imóvel identificado como Fazenda Riozinho I, matrícula nº 7.357 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, constando da certidão registral que referido imóvel possui como registro anterior a matrícula nº 20.045 da 1ª Serventia. 7. Diante da divergência entre a matrícula indicada no presente requerimento (20.044) e aquela constante do histórico registral apresentado (20.045), bem como da notícia de constrição anterior ainda sem comprovação de averbação, mostra-se necessária prévia regularização e esclarecimento da cadeia registral do imóvel, a fim de evitar eventual duplicidade de contrições ou incidência sobre bem diverso. 8. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a correspondência entre as matrículas indicadas, juntar certidão atualizada do imóvel objeto da constrição pretendida e informar se houve efetiva averbação da penhora determinada no processo nº 0004563-40.2017.8.01.0001. 9. Por fim, à secretaria, apensem-se a estes autos o processo nº 0004563-40.2017.8.01.0001. 10. Intimem-se.