Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Gleice Abreu da Silva e outro -
RÉU: Manoel Messias Melo Cavalcante - 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0715665-37.2025.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de interdito proibitório com pedido de liminar, ajuizada por Gleice Abreu da Silva e Karoline Elias da Silva, ambas residentes no Loteamento Jaguar (invasão), na Rua Canário, Bairro Apolônio Sales, em Rio Branco/AC, em face de Manoel Messias Melo Cavalcante. As autoras, que residem no local desde 2020, ocupam imóveis contíguos e integram o mesmo grupo familiar, vivendo em área ocupada por cerca de sete famílias (aproximadamente sessenta pessoas), incluindo crianças, lactantes e um recém-nascido. Narram que, após quase cinco anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, o réu passou a reivindicar a área com base em meros "contratos de gaveta" que sequer se referem aos imóveis ocupados por elas, além de proferir ameaças reiteradas de retirada forçada, gerando justo receio de turbação ou esbulho iminente. A petição requer a concessão da gratuidade da justiça por hipossuficiência, a prioridade de tramitação em razão da presença de crianças, e a tutela de urgência inibitória para que seja expedido mandado proibitório, determinando que o réu se abstenha de qualquer ato de turbação ou esbulho (como cercar, construir, derrubar cercas, coagir vizinhos ou ameaçar), sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 por ato de descumprimento. Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/76. Decisão à p. 77 intimando o autor para informar dados de qualificação. Emenda a inicial às pp. 80/82. Inicial recebida às pp. 83/85. A parte ré apresentou às pp. 95/99. A contestação apresentada por Manoel Messias Melo Cavalcante, assistido pela Defensoria Pública, impugna a ação de interdito proibitório movida por Gleice Abreu da Silva e Karoline Elias da Silva. O réu alega ser o legítimo proprietário e possuidor da área em litígio, com documentos que comprovam a cadeia dominial, ao passo que as autoras ocupam o imóvel de forma injusta, pois adquiriram o terreno de um terceiro (Sebastião Dias da Silva) que não era dono do bem, fato registrado em boletim de ocorrência. Sustenta que o interdito proibitório é inadequado porque as autoras não possuem posse justa, mas sim derivada de venda fraudulenta, e que sua própria conduta de comparecer ao local portando o contrato de aquisição configura exercício regular de direito, não havendo ameaça ilícita. Destaca que é idoso, portador de enfermidades (artrose) e com mobilidade reduzida, tendo sofrido ameaças de terceiros, o que demanda proteção nos termos do Estatuto do Idoso. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência total do interdito, a revogação de eventual liminar, o reconhecimento da posse injusta das autoras e do seu próprio direito à reintegração de posse, além da condenação das autoras em custas e honorários. Protesta por todos os meios de prova, destacando a oitiva de uma testemunha (proprietário da imobiliária onde adquiriu os lotes). Com a contestação juntou os documentos de pp. 100/137. Termo de audiência às pp. 144/145. Réplica às pp. 153/157. Eis o relatório. 2. PRELIMINARES Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1. as autoras exercem posse atual, mansa, pacífica, contínua e com finalidade habitacional sobre a área indicada na inicial? 2. houve ameaça, turbação ou justo receio de esbulho praticado pelo requerido ou por terceiros a ele vinculados? 3. o requerido exercia posse anterior ou atual sobre o imóvel litigioso? 4. a posse das autoras pode ser qualificada como injusta, clandestina, precária ou violenta? 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição das provas nos termos do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistentes na comprovação de sua posse atual, mansa e pacífica, bem como na demonstração cabal do justo receio de ser molestada na posse em virtude de ameaças concretas praticadas pelo requerido. Lado outro, incumbe à parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (artigo 373, inciso II, do CPC). Ademais, por força do pedido contraposto de reintegração de posse formulado em contestação, atrai para si o requerido o ônus de comprovar os requisitos do artigo 561 do diploma processual, notadamente a sua posse anterior sobre a área específica, o esbulho praticado pelas autoras e a respectiva data da perda da posse. 5. DAS PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão. Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunha da parte Ré, conforme requerido, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.