B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, POR SEU REP. LEGAL WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
Autor
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Reu
MARLENE GUIMARAES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANI FEITOSA FERREIRA
OAB/AC 3042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES
OAB/MS 29359·CPF·Representa: Autor
MANUELA MARTINI
OAB/SC 30304·CPF·Representa: Autor
THIAGO ROCHA DOS SANTOS
OAB/AC 3044·CPF·Representa: Autor
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 422268·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira e outro - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva -
TERCEIRO: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - Expeça-se ordem de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com a consequente inserção de restrição de transferência.
Intimação - ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Defiro, ainda, a retificação do polo ativo, para que passe a constar, exclusivamente, B6 ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, como única parte exequente, promovendo-se a exclusão das referências à 2C Gestão de Ativos Ltda. e à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, conforme requerido. Intimem-se.
04/08/2026, 00:00
Publicação
22/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 2c Gestão de Ativos Ltda - B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva -
TERCEIRO: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - Considerando que a parte executada não se manifestou após a decisão de fls. 983,
Intimação - ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
22/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2026, 11:47
Outras Decisões
20/07/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/07/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2026, 11:22
Publicação
23/06/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 2c Gestão de Ativos Ltda - B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva - Ante o teor da petição de fls. 982.
Intimação - ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Cumpra-se.
23/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2026, 12:18
deferimento
12/06/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:28
Reativação
02/06/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 08:00
Publicação
26/05/2026, 01:24
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 2c Gestão de Ativos Ltda - B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva -
TERCEIRO: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - Considerando que a parte executada não se manifestou após a decisão de fls. 983,
Intimação - ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
22/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2026, 11:47
Outras Decisões
20/07/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/07/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2026, 11:22
Publicação
23/06/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 2c Gestão de Ativos Ltda - B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva - Ante o teor da petição de fls. 982.
Intimação - ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Cumpra-se.
23/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/06/2026, 12:18
deferimento
12/06/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:28
Reativação
02/06/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 08:00
Publicação
26/05/2026, 01:24
Definitivo
25/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:48
Publicação
22/05/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 2c Gestão de Ativos Ltda - B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva -
TERCEIRO: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - Diante do adimplemento, determino o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de notícia de descumprimento da obrigação, em respeito ao princípio da efetividade da execução e da satisfação do crédito, bem como à economia processual. Observando-se o credor de que os valores estão sendo transferidos para sua conta, conforme se verifica nos documentos de fls. 961/967. Por fim,
Intimação - ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - defiro o levantamento dos valores atualmente depositados na conta judicial em favor da parte credora, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Cumpra-se. Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual reativação caso haja notícia de descumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se.
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 07:55
Outras Decisões
15/05/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira e outro - RÉ: Marlene Guimaraes da Silva -
TERCEIRO: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício recebido (pp. 950/967).
Intimação - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 13:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:49
Documento (Ofício)
29/04/2026, 10:47
Publicação
23/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - Diante da reincidência no descumprimento, RENOVE-SE a diligência, por meio de Aviso de Recebimento, fazendo constar de maneira clara e expressa que a determinação deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa pessoal ao gestor do órgão (pessoa natural), por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções previstas no § 2º do art. 77 do CPC. No mesmo prazo, deverá o réu prestar informações completas e documentadas acerca das providências efetivamente adotadas para o cumprimento da ordem judicial. O novo descumprimento desta decisão não será tolerado. Em caso de persistência da conduta, DETERMINO, desde já, que a Secretaria oficie imediatamente à autoridade policial competente para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, em face do Presidente da Assembleia Legislativa do Acre, em razão do descumprimento de ordem judicial, com o encaminhamento de toda a documentação pertinente, inclusive cópia integral desta decisão, apta a demonstrar a resistência injustificada ao comando judicial. Intimem-se com urgência. Cumpra-se rigorosamente.
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 11:49
Outras Decisões
11/02/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 11:01
Publicação
16/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 e outro - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - Ante a ausência de resposta do ofício de fls. 935, determino que seja renovada a diligência à Assembléia Legislativa do Estado do Acre para cumprimento da determinação disposta na decisão de fls. 930/931. Considerando que já ocorreu a retificação do polo ativo, rejeito o pedido de fls. 937. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
Intimação - ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 10:23
Outras Decisões
13/10/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 04:05
Provisório
17/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:58
Publicação
01/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 e outro - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - Por meio da petição juntada na fl. 929, a parte exequente, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., pleiteia a modificação da forma de recebimento das parcelas do plano de pagamento juntado nas fls. 595/601. Conforme Decisão anterior (fl. 608), este juízo determinou à Assembleia Legislativa do Estado do Acre o desconto mensal junto à folha de pagamento da devedora e a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, no intuito de possibilitar a transferência da quantia à parte exequente. Agora a parte credora pretende que os referidos valores sejam transferidos diretamente para a sua conta bancária, em vez de serem depositados em juízo (fl. 929). O pedido merece acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o desconto em folha foi deferido como meio de garantir a satisfação do crédito. O depósito das parcelas em conta judicial, embora seja uma prática comum, revela-se, na presente situação, uma medida excessivamente burocrática e que vai de encontro aos princípios que norteiam o processo civil moderno. A transferência direta dos valores da fonte pagadora para a conta do credor atende plenamente aos princípios da eficiência e da economia processual, pois, dessa forma, evita-se a triangulação desnecessária dos valores (devedor/juízo/credor), que sobrecarrega a serventia judicial com a tarefa de controlar os depósitos e, posteriormente, expedir os respectivos alvarás de levantamento. Além disso, a alteração na forma de pagamento não acarreta qualquer prejuízo à parte devedora, que já anuiu com o desconto mensal em seus vencimentos. A única modificação é o destinatário final do depósito, o que não altera a substância do ato.
Intimação - ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da eficiência e economia processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar que os descontos mensais a serem realizados na folha de pagamento da parte executada sejam transferidos diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora. Para tanto, expeça-se novo ofício ao órgão empregador, Assembleia Legislativa do Estado do Acre, retificando a ordem anterior, para que doravante mantenha os descontos no mesmo percentual até a quitação da dívida, e promova a transferência diretamente para a conta informada pelo credor. O ofício deverá consignar expressamente que a presente ordem substitui determinação de depósito em conta judicial anteriormente expedida (fl. 863), fazendo constar a conta para depósito. Aguarde-se no arquivo provisório até a extinção do débito. Intimem-se. Oficie-se.
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 11:17
deferimento
18/07/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:31
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:01
Publicação
24/06/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 07:59
Publicação
24/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
REQUERENTE: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - A parte requerente, por meio da petição de fls. 914/915, requer que sejam transferidos os valores oriundos da constrição salarial diretamente pelo órgão empregador da parte ré. Em que pese o pedido do autor, observa-se que o ofício encaminhado pelo órgão de trabalho da devedora informou que os depósitos oriundos do desconto realizados em seus rendimentos, estão sendo encaminhados a conta judicial vinculada aos autos. Neste sentido, determino que a secretaria realize a consulta junto ao site do Banco do Brasil, com intuito de que seja verificada a existência de valores em conta judicial vinculada a este processo. Havendo valores, expeça-se alvará de transferência em favor do autor com base nas informações bancárias constantes a fl. 914. Em caso de não localização de conta vinculada a estes autos, encaminhe-se ofício ao órgão empregador da demandada para que informe a qual conta estão sendo remetidos os valores e, bem como, apresentar a comprovação de cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 11:50
Outras Decisões
10/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:47
Publicação
04/06/2025, 07:26
Publicação
04/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
REQUERENTE: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 e outro - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 -
Intimação - ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda, com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário. Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, conforme requerido as fls. 879. Intimem-se. Cumpra-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:59
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:42
Publicação
27/05/2025, 14:31
Publicação
27/05/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
REQUERENTE: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 -
Intimação - ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda, com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução. Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário. Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, conforme requerido as fls. 879. Intimem-se. Cumpra-se.
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 10:48
deferimento
20/05/2025, 07:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 03:24
Publicação
07/04/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Ante o ofício de fls. 872/873, encaminhado pela fonte pagadora da parte requerida,
Intimação - ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações de que os valores foram diretamente transferidos para sua conta e apresentar valor atualizado da dívida. Intimem-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 18:33
Mero expediente
02/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:39
Documento (Ofício)
06/03/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 03:52
Outras Decisões
10/02/2025, 15:57
Publicação
10/02/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - 2C Gestão de Ativos LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 608, alegando contradição quanto à necessidade de notificação do devedor para a substituição do polo ativo. Sustenta que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação tem a finalidade de tornar a cessão oponível ao devedor, mas não constitui requisito de validade. Argumenta, ainda, que, conforme o art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário tem direito de prosseguir na execução independentemente da anuência do devedor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e deferir a substituição do polo ativo. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso em exame, assiste razão à embargante. A cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não exige a notificação do devedor para sua validade, mas apenas para que produza efeitos contra ele. No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do CPC prevê expressamente que o cessionário pode prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, sem que a anuência do devedor seja necessária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa posição: Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação. (STJ, 3ª Turma, REsp 588.321, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2005, DJU 05.09.2005). Portanto, verifica-se que a exigência de notificação do devedor como condição para a substituição do polo ativo na execução contraria o disposto na legislação e na jurisprudência consolidada. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição e deferir a substituição do polo ativo, nos termos requeridos pela embargante.
Intimação - ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a cessão de crédito e determinar a substituição do polo ativo, incluindo o respectivo advogado da cessionária. Cumprida a determinação, aguarde-se a resposta do oficio expedido às fls 863. Intimem-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2025, 13:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Considerando a petição apresentada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, no qual informa acerca da cessão de crédito e pugna a substituição do polo ativo da presente ação, faço as seguintes considerações: Analisando os documentos apresentados, especialmente no que tange à a sucessão processual, ressalto que, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor sobre a cessão de crédito é requisito indispensável para que a mesma produza efeitos perante o devedor. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para Requerida 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para que se efetive a substituição do polo ativo na presente ação. Intimem-se
Intimação - ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença -
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 08:16
Outras Decisões
14/01/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Ante o cumprimento da determinação fixada na decisão de fls. 591, no tocante a juntada do plano de pagamento com base no valor fixado na decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual do salário da ré, determino que seja oficiada a Assembleia Legislativa do Estado do Acre para inserção do desconto fixado nestes autos, junto a folha de pagamento da requerida. Destaco que os valores descontados deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada aos autos, no intuito de possibilitar a transferência da quantia à parte autora. Cumprida a determinação,
Intimação - ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 12:48
Outras Decisões
16/12/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 11:35
Publicação
07/12/2024, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:04
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo a executada/ré o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se do plano de pagamento de fls. 595/601, bem assim do teor da petição de fl. 594, que informa, atualmente, possui valores atrativos para composição extrajudicial, podendo ser contactada pelo e-mail [email protected].
Intimação - ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Intime-se. Cumpra-se.
29/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo a executada/ré o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se do plano de pagamento de fls. 595/601, bem assim do teor da petição de fl. 594, que informa, atualmente, possui valores atrativos para composição extrajudicial, podendo ser contactada pelo e-mail [email protected].
Intimação - ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Intime-se. Cumpra-se.
18/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/11/2024, 17:57
Outras Decisões
11/11/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:07
Publicação
14/10/2024, 07:18
Expedida/Certificada
11/10/2024, 11:57
Outras Decisões
09/10/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:54
Publicação
26/09/2024, 08:24
Expedida/Certificada
25/09/2024, 11:13
Outras Decisões
19/09/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:33
Publicação
13/08/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 15:05
Outras Decisões
08/08/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:41
Publicação
02/07/2024, 07:42
Expedida/Certificada
30/06/2024, 01:07
deferimento
27/06/2024, 08:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:57
Publicação
10/05/2024, 12:59
Expedida/Certificada
08/05/2024, 08:53
Outras Decisões
06/05/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 08:11
Expedida/Certificada
19/03/2024, 11:52
Outras Decisões
18/03/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:18
Expedida/Certificada
05/12/2023, 11:48
Ato ordinatório
04/12/2023, 12:22
Documento (Ofício)
04/12/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 09:34
Expedida/Certificada
02/05/2023, 11:09
Outras Decisões
26/04/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 08:38
Expedida/Certificada
18/01/2023, 10:49
Outras Decisões
17/01/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 08:40
Expedida/Certificada
26/10/2022, 13:54
Execução frustrada
25/10/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:44
Decurso de Prazo
23/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:27
Expedida/Certificada
12/07/2022, 10:16
Outras Decisões
11/07/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 07:00
Mero expediente
01/07/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:50
Expedida/Certificada
13/05/2022, 11:38
Ato ordinatório
12/05/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:39
Expedida/Certificada
03/05/2022, 10:53
Outras Decisões
02/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 08:08
Expedida/Certificada
14/03/2022, 11:08
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 09:30
Expedida/Certificada
23/11/2021, 11:54
Ato ordinatório
23/11/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 09:56
Expedida/Certificada
26/08/2021, 11:53
Outras Decisões
25/08/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:37
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)