R. B. DISTRIBUIDORA E COMéRCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA
Autor
ATALIBAS GOMES DE SOUSA
CPF
Reu
D C M DE SOUSA
Reu
D GOMES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
MARIVALDO GONÇALVES BEZERRA
OAB/AC 2536·CPF·Representa: Autor
MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/AC 4032·CPF·Representa: Autor
MARIVALDO GONÇALVES BEZERRA
OAB/AC 2536·CPF·Representa: Réu
MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/AC 4032·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: R. B. Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias Em Geral Ltda -
Intimação - ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC) - Processo 0701380-83.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Defiro os pedidos de fls. 100/102. Diante da notícia de subsistência de saldo devedor no importe de R$ 75.988,95, conforme demonstrativo apresentado pela exequente, determino a renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso a medida reste infrutífera ou resulte em constrição de valor irrisório, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado pela exequente, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de mercadorias existentes no estabelecimento comercial da executada, em quantidade suficiente para garantia da execução, intimando-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
23/06/2026, 00:00
Provisório
06/06/2025, 11:43
Publicação
06/06/2025, 11:22
Publicação
06/06/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1R. B. Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias Em Geral LtdaB0 - Autos n.º 0701380-83.2023.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor R. B. Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias Em Geral Ltda Requerido D Gomes de Souza e outros D e c i s ã o Diante da inércia da parte exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do procurador da parte credora (art. 921, § 1º, do NCPC), a fim de indicar, no referido prazo outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação do credor. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição do exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 921, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de junho de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
Intimação - ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC) - Processo 0701380-83.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque -