Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Sara Mota Brandão -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957/AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
23/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/06/2026, 03:39
Publicação
26/05/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Sara Mota Brandão -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 14:27
Improcedência
13/05/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 21:03
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 21:02
Reativação
11/05/2026, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Sara Mota BrandãoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Sara Mota Brandão em face de Banco do Brasil S/A.. Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 13:20
Recurso Especial repetitivo
30/09/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:23
Petição (Replica)
08/09/2025, 15:01
Publicação
25/08/2025, 01:10
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Sara Mota Brandão -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 14:27
Improcedência
13/05/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 21:03
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 21:02
Reativação
11/05/2026, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Sara Mota BrandãoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Sara Mota Brandão em face de Banco do Brasil S/A.. Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 13:20
Recurso Especial repetitivo
30/09/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:23
Petição (Replica)
08/09/2025, 15:01
Publicação
25/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Sara Mota BrandãoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:15
Petição (Contestação)
30/07/2025, 04:15
Publicação
10/07/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Sara Mota BrandãoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Sara Mota Brandão em face de Banco do Brasil S/A.. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:45
Publicação
29/06/2025, 21:32
Publicação
27/06/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: B1Sara Mota BrandãoB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DESPACHO Considerando a ausência de justificativa apresentada pela parte autora e que não são documentos de alta complexidade,
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0704116-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Aguarde-se o prazo e após voltem-me conclusos para apreciação ou sentença.