Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Hennyo Silva de AlbuquerqueB0 e outro -
REQUERIDA: B1Maria Auxiliadora Ferreira de OliveiraB0 - Feitas as ponderações acima, tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas. E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória concentram-se, inicialmente, na caracterização do inadimplemento contratual imputado à ré, abrangendo a comprovação dos valores devidos a título de aluguéis e encargos acessórios (condomínio, IPTU, energia elétrica e outros), no período apontado pelo autor, bem como a existência e extensão dos danos ao imóvel e a necessidade dos reparos realizados, correlacionando-os com os laudos de vistoria e recibos apresentados. Importa, ainda, aferir a existência de confissão de dívida por parte da ré ao assinar o termo de entrega das chaves, especialmente quanto ao reconhecimento dos débitos discriminados. Outro ponto fático relevante consiste na correta aplicação e abatimento do valor da caução prestada e eventual saldo a ser restituído ou compensado. Para fins de instrução, admito, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas.
Intimação - ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0710247-26.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por entender ser desnecessária até o momento. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o inadimplemento da ré, o valor dos débitos reclamados e a extensão dos danos ao imóvel. À ré compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como eventual quitação, inexistência dos danos ou inaplicabilidade da multa contratual, além de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade. Não vislumbro, por ora, peculiaridades aptas a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo observar-se a regra geral do artigo 373 do CPC. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: (i) a existência e extensão dos débitos locatícios e acessórios reclamados pelo autor e sua regularidade documental; (ii) a configuração de inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da multa estipulada; (iii) a existência e extensão dos danos ao imóvel, bem como a necessidade e razoabilidade dos reparos realizados; (iv) a interpretação do termo de entrega das chaves como confissão de dívida; (v) a correta aplicação e compensação da caução prestada; (vi) a configuração ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes; e (vii) a real condição econômica da ré para eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 14/04/2026, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Tem a parte ré o mesmo prazo para comprovação de sua hipossuficiência, conforme já fundamentado. Intimem-se e cumpra-se. Concedo à Ré a prioridade na tramitação (Estatuto Idoso), devendo ser providenciado a inserção da tarja respectiva, junto ao SAJ.