Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Ecimara Araújo de Oliveira -
RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
23/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
01/06/2026, 12:15
Publicação
26/05/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Ecimara Araújo de Oliveira -
RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. -
Intimação - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de págs. 164/172, por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos ora acrescidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Anote-se, para fins de intimação, o nome dos patronos indicados pelas partes, observadas as respectivas representações processuais já constituídas nos autos. Intimem-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2026, 09:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 08:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/03/2026, 10:02
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 23:30
Publicação
17/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Ecimara Araújo de OliveiraB0 -
RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Assim,
Intimação - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - intime-se a parte embargada, Ecimara Araújo de Oliveira, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às págs. correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se.
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 10:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/01/2026, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Ecimara Araújo de OliveiraB0 -
RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 -
Intimação - ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteS os pedidos formulados por Ecimara Araújo de Oliveira em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para: I) DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro, no valor de R$ R$ 2.792,76 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), determinando que a Ré BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. proceda à restituição de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do contrato (08/11/2022), conforme manual do TJAC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, quando a partir desta data deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Julgo o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. No que se refere aos honorários advocatícios, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela partes, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, devendo ser pago ao advogado da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
16/12/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Ecimara Araújo de Oliveira -
RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. -
Intimação - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de págs. 164/172, por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos ora acrescidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Anote-se, para fins de intimação, o nome dos patronos indicados pelas partes, observadas as respectivas representações processuais já constituídas nos autos. Intimem-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2026, 09:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 08:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/03/2026, 10:02
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 23:30
Publicação
17/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Ecimara Araújo de OliveiraB0 -
RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Assim,
Intimação - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - intime-se a parte embargada, Ecimara Araújo de Oliveira, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às págs. correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se.
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 10:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/01/2026, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Ecimara Araújo de OliveiraB0 -
RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 -
Intimação - ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteS os pedidos formulados por Ecimara Araújo de Oliveira em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para: I) DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro, no valor de R$ R$ 2.792,76 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), determinando que a Ré BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. proceda à restituição de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do contrato (08/11/2022), conforme manual do TJAC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, quando a partir desta data deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Julgo o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. No que se refere aos honorários advocatícios, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela partes, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, devendo ser pago ao advogado da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 10:42
Procedência em Parte
10/12/2025, 20:11
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 09:16
Petição (Replica)
30/08/2025, 03:52
Publicação
13/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Ecimara Araújo de OliveiraB0 -
RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 12:38
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:15
Petição (Contestação)
06/08/2025, 12:46
Expedida/Certificada
17/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 08:37
Outras Decisões
16/07/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:16
Publicação
05/06/2025, 07:58
Publicação
05/06/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Ecimara Araújo de OliveiraB0 -
RÉU: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Decisão
Intimação - ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 6571/AC), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0709345-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Ecimara Araújo de Oliveira em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência em nome da parte autora devidamente atualizado); No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). P. R. I.