Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000298-65.2026.8.01.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Franca-Mafer Brazil Calcados LtdaExecutado:Raquel da Silva LimaExecutado:57.713.439 Raquel da Silva Lima
DECISÃO
Recebo a petição inicial.
Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, determino que os executados sejam citados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser advertidos de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, do CPC).
Após a citação dos devedores, não sendo efetuado o pagamento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome dos devedores até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se os executados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifesterem acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação dos executados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao banco, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a consulta aos sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, objetivando localizar bens da parte executada.
Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente (caso haja indicação), salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º, do art. 829, do CPC).
Porém, não sendo a executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de justiça deverá procurar a devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente a diligência (§1º, do art. 830, do CPC); não o encontrando, certificará o ocorrido. Neste caso competirá ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contado da data em que foi intimado do arresto a que se refere o §1º do artigo 830 do CPC, requerer a citação por edital da devedora (§2º, do art. 830, do CPC).
Findo o prazo do edital, terá a devedora o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Efetivada a penhora, designe-se data para a realização de audiência perante o conciliador desta Vara, a fim de verificar a possibilidade de parcelamento da dívida. Não havendo acordo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre os bens penhorados.
Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do CPC.
Por fim, em respeito ao disposto no art. 827 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esta verba honorária será reduzida pela metade (§1º, do art. 827, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.