Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0716124-20.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Jorge Pereira de Figueiredo - Diante do resultado negativo das diligências e considerando que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora, defiro o pedido, de págs,176 a realização de pesquisa via SIABAJUD na modalidade TEIMOSINHApelo prazo de 30(trinta)dias, até o limite do débito. Caso não exista cálculo atualizado nos autos, intime-se previamente a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação, converta-se o bloqueio em penhora e transfiram-se os valores para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Eventual quantia excedente deverá ser imediatamente desbloqueada. Se a pesquisa for totalmente infrutífera, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, observadas as disposições sobre prescrição intercorrente. Intimem-se.