Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007943-68.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Maria Raimunda dos Santos BragaExecutado:Marcos Muril
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela parte devedora MARCOS MURIL no evento evento 11, ANEXO2 alegando se tratar de verba necessária ao seu sustento, apresentando os seguintes documentos: evento 11, ANEXO2 e evento 11, ANEXO3, evento 18, VIDEO1, evento 18, VIDEO2, evento 18, ANEXO3, evento 18, ANEXO4, evento 18, ANEXO5, evento 18, ANEXO6, evento 18, ANEXO7, evento 18, ANEXO8, evento 18, ANEXO9, evento 18, ANEXO10, evento 18, ANEXO11, evento 18, ANEXO12, evento 18, ANEXO13, evento 18, ANEXO14, evento 18, ANEXO15, evento 18, ANEXO16, evento 18, ANEXO17, evento 18, ANEXO18, evento 18, ANEXO19, evento 18, ANEXO20.
Decido.
O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna, tendo prioridade máxima na ordem legal de bens penhoráveis, conforme art. 835, I, do CPC, verbis: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Aliás, não poderia ser diferente, na medida em que, munido o credor de título executivo, a efetividade maior se dará justamente com a entrega do respectivo numerário em espécie.
Assim, compreendo que o pedido da parte credora, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, pode ser acolhido como medida de concreção da justiça, sendo, a princípio, impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, do art. 833 do CPC".
Contudo, compete à parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução provar a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados, não se tratando de prova presumida, conforme julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC - SÚMULA 86 DO TJMG - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - VALOR IRRISÓRIO - ART. 836 DO CPC - INAPLICABILIDADE À PENHORA EM DINHEIRO - DECISÃO MANTIDA. - A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, interpretada extensivamente pela jurisprudência e pelo enunciado da Súmula 86 do TJMG, alcança valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que o devedor comprove que tais quantias constituem reserva financeira destinada ao sustento próprio ou de sua família - Ausente a demonstração cabal de que a verba bloqueada possui natureza alimentar ou se trata de poupança familiar, prevalece a penhora para a satisfação do crédito exequendo, não bastando a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos - A vedação contida no art. 836 do CPC, referente à penhora de valor irrisório, não se aplica à constrição de dinheiro, via sistema SISBAJUD, uma vez que não demanda custos adicionais de expropriação que superem o valor arrecadado (Precedente: REsp n. 1.703.313/AM) - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46177075020258130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 02/02/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 04/02/2026)
Apreciando os autos, verifica-se que foram bloqueados valores na conta bancária do devedor conforme evento evento 14, PROTOCOLO ORDEM1.
A parte devedora alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, trazendo aos autos vários documentos na tentativa de provar essa alegação.
Oa anexos dos evento 11 não provam essa impenhorabilidade. Os arquivos de vídeo do anexo 18 também não provam.
O documento no evento evento 18, ANEXO8 comprovou o bloqueio de valores, mas não comprova que se trata de valores com origem salarial ou remuneração, vez que os proventos da parte devedora são recebidos pelo Banco do Brasil evento 18, ANEXO9. Mas, percebe-se que foram bloqueado proventos do devedor no Banco do Brasil conforme evento 18, ANEXO10 e evento 18, ANEXO11.
Portanto, acolho a impungnação evento 11, ANEXO2, determinando o desbloqueio dos valores.
DISPOSITIVO:
Posto isso, acolho a impugnação à execução evento 11, ANEXO2 e determino:
1 – A liberação mediante alvará judicial, transferência ou desbloqueio em favor da parte devedora dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento evento 14, PROTOCOLO ORDEM1, determinando a paralisação da teimosinha; e,
2 – Cumpra-se integralmente a decisão do evento evento 4, DESPADEC1, a partir do item 6, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), bem como mandado de penhora; e,
3 – Fica desde logo o credor intimado que não sendo localizados bens o processo será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, sendo ônus do credor a indicação de bens para penhora.
Intimem-se e cumpra-se.