Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alberto Leopoldo Silva -
Apelado: Escola de Ensino Médio e Técnico Plácido de Castro Ltda - DESPACHO
Nº 0700073-60.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alberto Leopoldo Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação Monitória nº 070073-60.2019.8.01.0001, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo ora recorrente. O Apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais devido a encargos pessoais e familiares, Cumpre, neste momento, proceder à análise do referido pleito. Pois bem, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência para a pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser infirmada por elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, o art. 99, § 2º, do CPC veda ao magistrado o indeferimento de plano do pedido de gratuidade sem antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Observa-se que, na sentença recorrida, o juízo a quo indeferiu a benesse sem conceder ao recorrente a chance de demonstrar sua condição financeira, em aparente contrariedade ao dispositivo em questão. Configura-se, assim, um erro de procedimento (error in procedendo) que, todavia, pode ser suprido nesta instância recursal, antes da análise do mérito da apelação, em conformidade com o procedimento delineado no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Com efeito, uma análise preliminar dos autos revela circunstâncias que fragilizam a alegação de hipossuficiência. Constata-se que o recorrente é médico, o que, por si só, torna no mínimo questionável a presunção de sua insuficiência de recursos. Ademais, sem desconsiderar o valor do preparo recursal, que no presente caso perfaz a monta de R$ 446,44 (2% sobre o valor da causa, conforme regime de custas), ressalta-se que a legislação processual civil oferece mecanismos alternativos para facilitar o acesso à justiça, como o parcelamento das despesas processuais ou a redução de seu percentual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Tais soluções podem se mostrar adequadas quando a insuficiência de recursos é meramente parcial. Desse modo, a questão de fundo acerca do deferimento, indeferimento ou modulação da gratuidade demanda, efetivamente, uma análise mais aprofundada, condicionada à apresentação de provas. Pelo exposto, em observância ao princípio da cooperação, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo apresentar, para tanto, documentação idônea e atualizada, tal como: 1) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, 2) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e 3) comprovantes de despesas fixas (aluguel, financiamentos, etc.). Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Mara Lucia Mira (OAB: 206974/SP) - Matheus Fernandes Romero Gonzales (OAB: 463611/SP) - Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC)