Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAB0 - B1Ipe Loteamentos LtdaB0 - RÉ: B1Maria das Dores Ramos da SilvaB0 - Pelo o exposto, quanto ao pedido originário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por Ipê Loteamentos Ltda em face de MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA para decretar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por inadimplemento do adquirente, ora requerido. Diante da resolução contratual, poderá a autora reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos pelo requerido, atualizados, devendo restituir a este, no prazo de cinco dias, a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores desembolsados, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (excluindo-se comissão de corretagem - Recursos Repetitivos REsp 1599511/SP) em um única parcela, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês que serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença, observado o direito de retenção até o efetivo pagamento. Condenar a requerida à taxa de ocupação de 0,5% do valor do imóvel estipulado em contrato (R$ 13.200,00), devida a partir da data da posse até a efetiva desocupação, que será atualizado pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o promitente comprador ao ressarcimento de eventuais despesas relativas ao imóvel durante o período em que exerceu a efetiva posse do imóvel, aqui compreendidas cotas de IPTU, consumo de água, luz e demais despesas ordinárias no imóvel, permitindo-se a compensação das referidas despesas com o valor a ser devolvido à promissário comprador. Quanto ao pleito reconvencional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção promovida por MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA o em face de Ipê Loteamentos Ltda para condenar a reconvinda a indenizar o reconvinte pela acessão construída no lote objeto do contrato ora rescindido, o valor da construção em si deverá ser apurado em liquidação de Sentença. Já considerando a ação principal e a reconvenção, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré, - porquanto deu causa à propositura da ação (Inadimplência), ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: LARISSA PRETE FUZETE (OAB 3672/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0708865-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -