Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Antonio Muniz de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Mercedes-benz do Brasil LtdaB0 e outro - Decisão
Intimação - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), ADV: TALES DESTRO (OAB 274881/SP), ADV: FERNANDA DE FIGUEIREDP FUNCK (OAB 134513/SP), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA (OAB 5254/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: KOLB, QUINTANA, HIÇGERT & GRECHI ADVOGADOS (OAB 4199/RS), ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0700143-74.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (fls. 620/628) em face da sentença de fls. 612/619, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO MUNIZ DE OLIVEIRA contra MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, condenando-as solidariamente à restituição do valor pago pelo veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a embargante alega que a sentença incorre em contradição e erro material ao incluí-la na condenação solidária, apesar de ter sido excluída do polo passivo da demanda por decisão interlocutória anterior (fls. 298/303), que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do feito, com decisão transitada em julgado. A parte embargada foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (fls. 632), tendo apresentado resposta às fls. 634/637, pugnando pela rejeição dos embargos. A requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA apresentou manifestação às fls. 639/643, reconhecendo a contradição apontada pela Acrediesel e, adicionalmente, alegando: (i) violação à coisa julgada quanto à decadência do pedido de rescisão contratual, já reconhecida pelo TJAC em acórdão transitado em julgado; (ii) nulidade da perícia realizada por ausência de intimação das partes; e (iii) irregularidade na publicação da sentença, que não observou o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que a embargante suscita contradição e erro material na sentença, pois foi condenada solidariamente com a Mercedes-Benz apesar de ter sido excluída do processo por decisão interlocutória anterior. Compulsando os autos, constato que a decisão interlocutória de fls. 298/303 efetivamente reconheceu a ilegitimidade passiva da Acrediesel Comercial de Veículos Ltda, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que, na qualidade de mera prestadora de serviços de assistência técnica autorizada, não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos causados em razão de eventual falha de fábrica ou montagem no veículo. Esta decisão foi expressamente mencionada no acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que julgou o Agravo de Instrumento nº 1000306-50.2020.8.01.0000 (fls. 345/356), onde se consignou que "a parte requerida Acrediesel sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da venda do veículo, tendo apenas prestado serviços de assistência técnica autorizada" (fl. 347). Não tendo havido qualquer recurso contra essa decisão, operou-se o trânsito em julgado, formando-se coisa julgada material sobre a questão da ilegitimidade passiva da embargante, conforme se verifica da certidão de fl. 358. Ocorre que, apesar da exclusão da Acrediesel do polo passivo por ilegitimidade, a sentença embargada (fls. 612/619) incluiu-a indevidamente na condenação solidária, o que configura evidente contradição e erro material, pois desconsidera decisão judicial anterior já acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, reconheço a contradição e o erro material na sentença, acolhendo os embargos de declaração para excluir a Acrediesel da condenação solidária, em respeito à coisa julgada formada pela decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Quanto à manifestação da Mercedes-Benz, além de reconhecer a contradição apontada pela Acrediesel, suscitou outras questões relevantes que merecem análise. A requerida alega que o Tribunal de Justiça do Acre, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1000306-50.2020.8.01.0000, reconheceu a decadência do direito do autor quanto ao pedido de rescisão contratual em razão de vício oculto, mantendo apenas o prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos afetos à responsabilidade civil. De fato, analisando o acórdão de fls. 345/356, verifico que a Segunda Câmara Cível do TJAC deu parcial provimento ao recurso para "reconhecer a decadência do direito autoral quanto ao pedido que visa à rescisão contratual" (fl. 356), mantendo a decisão quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos fundados em responsabilidade civil. A ementa do acórdão dispõe que: "Verificado o decurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, forçoso o reconhecimento do perecimento do direito do autor quanto ao pedido que visa à rescisão da relação contratual entre as partes" (fl. 346). Esta decisão, conforme certidão de fl. 358, transitou em julgado em 26/08/2020, formando coisa julgada material sobre a questão da decadência do pedido de rescisão contratual. Sendo assim, reconheço o erro material e a contradição na sentença também neste ponto, impondo-se sua retificação para excluir a declaração de rescisão contratual do dispositivo, em respeito à coisa julgada formada pela decisão do TJAC que reconheceu a decadência deste pedido. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para acompanhar a perícia técnica realizada nos autos, em violação ao art. 474 do CPC. Esta questão, contudo, não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, por extrapolar os limites deste recurso, que se destina apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A alegação de nulidade da perícia constitui matéria que deve ser arguida por meio do recurso apropriado. Ademais, tratando-se de questão não suscitada anteriormente, incide a preclusão temporal, não sendo possível seu conhecimento neste momento processual. Por fim, a Mercedes-Benz argumenta que a sentença não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Embora seja procedente a alegação de que o Provimento Conjunto nº 2/2025, de 03/06/2025, restabeleceu a vigência integral do Provimento Conjunto nº 4/2024, tornando o DJEN o meio oficial de publicação, verifico que tal circunstância não prejudica o andamento processual no caso concreto. Isso porque, ambas as partes já demonstraram inequívoca ciência do teor da sentença, tanto pela interposição dos embargos de declaração pela Acrediesel (fls. 620/628), quanto pela manifestação expressa da Mercedes-Benz (fls. 639/643). Esta ciência inequívoca, documentada nos autos, supre a necessidade de publicação formal no DJEN, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a finalidade essencial da publicação oficial é dar conhecimento às partes do conteúdo das decisões judiciais, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma vez alcançada esta finalidade, como ocorreu no presente caso, não há razão para se determinar nova publicação, que apenas retardaria o andamento processual sem qualquer benefício concreto às partes. Rejeito, portanto, a alegação de ineficácia da intimação da sentença, considerando suprida a formalidade de publicação pela efetiva ciência das partes, documentada nos autos. Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos por ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, com atribuição de efeitos infringentes, para RETIFICAR a sentença de fls. 612/619, excluindo a embargante da condenação solidária imposta, em razão da coisa julgada formada pela decisão interlocutória de fls. 298/303, que reconheceu sua ilegitimidade passiva; RECONHEÇO, de ofício, a contradição e o erro material na sentença quanto à declaração de rescisão contratual (item 1 do dispositivo), para EXCLUÍ-LA do julgado, em respeito à coisa julgada formada pelo acórdão do TJAC que reconheceu a decadência deste pedido específico (fls. 345/356); Em consequência, onde se lê no dispositivo da sentença: "1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Mercedes-Benz, modelo Caminhão Accelo 1316/37, ano/modelo 2017/2018, chassi 9BM979096IH083838, placa QLW-2299; CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (29/11/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;" Leia-se: 1) CONDENAR a requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA à restituição do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (29/11/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de setembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito