Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Zezito Mariano SantosB0 -
REQUERIDO: B1Taboao da Serra -Cartório de Registro Civil e AnexosB0 - Decisão
Intimação - ADV: JHOINGLE DA SILVA LIMA (OAB 5402/AC), ADV: PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP) - Processo 0700030-88.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cartório de Registro Civil e Anexos de Taboão da Serra/SP em face da sentença proferida nos autos (pp. 88/90), a qual julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do registro de óbito lavrado indevidamente em nome do autor. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que teria havido erro administrativo por parte da serventia, pois o óbito lavrado dizia respeito a outro cidadão de mesmo nome, falecido no Estado de São Paulo, e que o equívoco, segundo alega, teria origem em registros de nascimento oriundos do Estado da Bahia, sobre os quais não possui ingerência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja revista a decisão de mérito e reconhecida a improcedência da demanda. Os autos vieram-me conclusos. Relatei. Decido. São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Os presentes embargos têm por objeto a decisão de pp. 88/90. Pois bem. Analisando as razões do recurso, entendo que os presentes embargos não devem ser acolhidos por inexistir contradição a ser corrigida. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, que se encontra devidamente fundamentada e coerente com o conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão deduzida pela embargante busca, em verdade, reexame da matéria de mérito, com mera rediscussão dos fundamentos de convicção do juízo, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. Destaca-se que o juízo reconheceu, com base em robusto conjunto probatório, que o autor, encontra-se vivo e que o registro de óbito lavrado em seu nome impediu o regular exercício de seus direitos civis, inclusive acarretando a cessação indevida de sua aposentadoria, o que restou demonstrado de forma clara e documentalmente comprovada nos autos, inclusive com a presença física do autor em audiência, com oitiva pessoal e confirmação de sua identidade. A responsabilização da serventia extrajudicial não decorreu de juízo de censura subjetiva quanto à conduta funcional, mas sim de reconhecimento da existência objetiva de um erro registral material, cuja perpetuação importaria em grave violação ao direito do autor. Outrossim, não se pode imputar ao requerente qualquer responsabilidade pela duplicidade de registros originada no Estado da Bahia, tampouco exigir que permaneça privado de seus direitos civis pela ausência de regularização que não lhe compete promover diretamente. Eventuais providências junto ao cartório de registro de nascimento em Itabuna/BA poderão ser manejadas pela via administrativa ou judicial própria, inclusive com expedição de ofícios, mas tal circunstância não elide a nulidade do assento de óbito indevidamente lavrado em nome de pessoa viva, cuja presença em juízo foi incontroversa. Desse modo, não há nenhum vício a ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, posto que a decisão recorrida encontra-se clara e devidamente fundamentada visto que não restou demonstrado nos autos a configurada a omissão alegada. Dito isto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 20 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito