Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.A - Apelada: Zeneide Pereira de Oliveira - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 4215/AC) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - Via Verde
Nº 0703432-08.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.A - Apelada: Zeneide Pereira de Oliveira - 1.
Nº 0703432-08.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 244/248), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 4215/AC) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - Via Verde
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Intimação
AUTORA: B1Zeneide Pereira de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - (...) Dispositivo:
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703432-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 712154912 (fls.20/23). 2) Condenar as requeridas a readequar a operação para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando a taxa de juros de 2,05% ao mês, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com parcelas fixas mensais. 3) Determinar que as requeridas, após o recálculo do saldo devedor, restituam à autora os valores descontados a maior em sua folha de pagamento. A restituição deverá ser simples, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 13:07
Procedência
18/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 03:29
Publicação
21/07/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Zeneide Pereira de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0703432-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 11:25
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:19
Petição (Replica)
17/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:43
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:42
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:35
Petição (Contestação)
22/05/2025, 03:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 07:02
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 08:20
Publicação
24/03/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zeneide Pereira de Oliveira -
Réu: Banco Pan S.A -
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0703432-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de nulidade de contrato movida por Zeneide Pereira de Oliveira em face de Banco Pan S.A De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). Os autos já estão identificados com a respectiva tarja. Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2. Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário.