COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ALMEIDA CHAVES
OAB/AC 4861·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
GERSON BOAVENTURA DE SOUZA
OAB/AC 2273·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ALMEIDA CHAVES
OAB/AC 4861·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Fátima Moraes da Mota -
Apelado: Banco do Brasil -
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - 1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC), concedo à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade ventilada na resposta ao recurso, disponível às pp. 382/392. 2.
Nº 0705724-63.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Via Verde
23/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 09:46
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:45
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 03:21
Publicação
10/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:38
Petição (Apelação)
09/03/2026, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 07:17
Publicação
22/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria de Fátima Moraes da MotaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face da gratuidade da justiça concedida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n° 03/2024 do TJAC, sem prejuízo do desarquivamento caso solicitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:38
Petição (Apelação)
09/03/2026, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 07:17
Publicação
22/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria de Fátima Moraes da MotaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face da gratuidade da justiça concedida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n° 03/2024 do TJAC, sem prejuízo do desarquivamento caso solicitado.
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 13:57
Ausência de pressupostos processuais
21/01/2026, 13:12
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 07:42
Petição (Replica)
11/10/2025, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 08:01
Publicação
18/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria de Fátima Moraes da MotaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Considerando a apresentação de contestação nos autos,
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Cumpra-se
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 13:29
Mero expediente
15/08/2025, 08:17
Petição (Contestação)
12/08/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:12
Infrutífera
29/07/2025, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 03:32
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:00
Mandado
28/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 10:48
Publicação
27/06/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria de Fátima Moraes da MotaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 29/07/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 11:18
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:14
Expedida/Certificada
26/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:41
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 08:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:31
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Carta)
07/05/2025, 09:51
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Maria de Fátima Moraes da Mota - DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora,
Intimação - ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. OCódigo de Defesa do Consumidorestabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos. 104-Ae104-BdoCDC. A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor. O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor. Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação. Assim, entendo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que o momento adequado para a análise do pedido de tutela antecipada é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse pela parte, expresso mediante simples reiteração. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4. Agravo de instrumento desprovido.( TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% OU 35%. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA. FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSODESPROVIDO. 1. A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, emverdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2. A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3. Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4. A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela. Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5. Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido.(TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel. Des. Waldirene Cordeiro). Importante ressaltar que para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, a Lei do Superendividamento previu o mecanismo conciliatório para repactuação de dívidas e caso seja infrutífera, o consumidor poderá requerer a instauração de processo por superendividamento, onde poderá revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado. Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelos requeridos, dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que o credor traga aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora. Assim, visando o prosseguimento do feito: 1. Intime-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os referidos contratos firmados entre as partes, informando a quantidade de parcelas pagas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais; 2. Apresentado os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a residência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, 3. Advirta-se os réus que o não comparecimento poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4. Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da autora. Cumpra-se. Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 12:57
Outras Decisões
22/04/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 09:42
Retificação de Classe Processual
16/04/2025, 09:40
Redistribuição (sorteio)
16/04/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria de Fátima Moraes da Mota -
Requerido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, Banco do Brasil -
Intimação - ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0705724-63.2025.8.01.0001 - Reclamação Pré-processual -
Trata-se de Pedido de Repactuação de Dividas com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência, requerido por Maria de Fátima Moraes da Mota e face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas e outro. Após leitura da peça inaugural, verifico haver equívoco na remessa do presente feito a este centro, porquanto o mesmo, de conformidade com as fls. 01, deveria ter sido remetido ao Juízo de Direito da Vara Cível desta comarca. Assim sendo, determino a remessa do presente feito ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis, via Cartório do Distribuidor Cível.