Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ildson Viana Barbosa -
Apelado: Estado do Acre - 1.
Nº 0715940-54.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 834/841), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB: 3615/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) - Via Verde
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ildson Viana Barbosa -
Apelado: Estado do Acre - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB: 3615/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) - Via Verde
Nº 0715940-54.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Ildson Viana Barbosa -
Réu: Estado do Acre - Despacho 1. Não há a arguição de qualquer preliminar ou hipótese do art. 334 do Código de Processo Civil, todavia a réplica veio instruída com documentos que desafiam a abertura do contraditório, nos termos do caput do artigo 437, § 1º também do Código de Processo Civil. Dito isso,
Intimação - ADV: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Processo 0715940-54.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o demandado para manifestação quanto aos documentos novos, ocasião em que poderá adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 2. Se houver impugnação expressa quanto à admissibilidade da prova documental ou sua autenticidade ou arguição de falsidade (CPC, art. 436, incisos I ao III), intime-se a parte contrária para sobre isso se manifestar. 3. Se não houver impugnação nos termos dos incisos indicados nos item 2 deste despacho, considerando-se que se tratando de matéria substancialmente de direito e que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (pp. 594 e 598), façam-se os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Rio Branco- AC, 6/2/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito