Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marinêz Melo da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. -
Apelado: Banco Santander S/A -
Apelado: Banco Master S.A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Caixa Econômica Federal - 1. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de resposta ao recurso pelo Banco Santander S/A. 2. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento. 3.
Nº 0720952-15.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Leticia Bianca Sousa do Nascimento (OAB: 74238/DF) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 11:53
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marinêz Melo da Silva -
Apelado: Banco do Brasil S/A. -
Apelado: Banco Santander S/A -
Apelado: Banco Master S.A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Caixa Econômica Federal - 1. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, concedo à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre as preliminares apresentadas nas respostas ao recurso ofertadas pelos
Apelados: preliminar de incompetência (pp. 1183/1198); preliminar de ausência de dialeticidade recursal (pp. 1199/1217); e preliminar de impugnação à gratuidade judiciária (pp. 1225/1232). 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Nº 0720952-15.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Leticia Bianca Sousa do Nascimento (OAB: 74238/DF) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Via Verde
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:17
Mero expediente
04/11/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:59
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:02
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marinêz Melo da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Santander S/AB0 - B1Banco Master S.AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 1171/1179, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 74238/DF), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0720952-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marinêz Melo da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S/A, Banco Santander S/A, Banco Master S.A, Caixa Econômica Federal - Despacho 01)
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Leticia Bianca Sousa do Nascimento (OAB 74238/DF) Processo 0720952-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação juntada aos autos (fls. 1127/1142), no prazo de 15 (quinze) dias. 02) Ultrapassado o prazo acima, intimem-se as partes, para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide. Às providências. Rio Branco-AC, 16 de março de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marinêz Melo da Silva -
Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Master S.A, Banco Santander S/A, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A. - Marinêz Melo da Silva ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A, Banco Máster S.A, Banco Daycoval S.A, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S.A alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem a totalidade dos seus vencimentos, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família. Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do débito até realização da audiência conciliatória; subsidiariamente, limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Relatei. Decido. 1)
Intimação - ADV: Leticia Bianca Sousa do Nascimento (OAB 74238/DF) Processo 0720952-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão da autora é de suspensão da exigibilidade do débito até a realização da audiência conciliatória ou, subsidiariamente, limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos. O contracheque à p. 28 demonstra que a autora aufere receita bruta no valor de R$14.316,86, havendo consignações realizadas pelos réus de R$394,33, R$3.273,32 e R$729,43, totalizando R$4.397,08, que representam 30,77% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20. No que pertine ao desconto de R$1.025,73 (Prover Cart/Avancard), vejo que este é contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial. Conforme art. 8º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 6.398/20, os contratos de cartão de crédito não se submetem à margem de 35%, contudo, podem atingir até o limite de 15% dos vencimentos efetivos do servidor, computando-se as demais consignações, senão vejamos: Art. 8º do DE 6.938/20. A margem total de consignações facultativas é de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos efetivos do servidor. Parágrafo único. O cartão do servidor não se submete à margem de 35% (trinta e cinco por cento) podendo atingir até o limite de 15% (quinze por cento) dos vencimentos efetivos do servidor computadas as demais consignações. A partir da norma acima transcrita, constata-se que levando-se em consideração os rendimentos da autora (R$14.316,86), os descontos do cartão podem atingir até o limite de R$2.014,47 (15% dos rendimentos). Observando o documento de p. 28, constata-se que o desconto foi de R$1.025,73, portanto, dentro do permissivo legal, vez que o cartão não se submete à margem de 35%, contudo, podendo atingir até o limite de 15% dos vencimentos efetivos do servidor. Diante desse cenário, analisado em juízo sumário de cognição, o que se percebe é que há no contracheque da autora consignações facultativas que respeitam o limite de 35% estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.398/20, e também há consignações realizadas pelo réu, referentes a cartão de crédito, que respeitam o limite de 15%, nos termos do art. 8º, parágrafo único, acima transcrito. Portanto, não se verifica nesse momento plausibilidade do direito da autora. Em relação as demais parcelas (dívidas com Banco do Brasil e cartão de crédito Caixa), o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085). Convém ainda frisar que com todos os descontos realizados no contracheque da autora à p.28, o total líquido indicado e restante é de R$4.490,53 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º). Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 13h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC). Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor. Intime-se.