Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Joaquim Xavier da MotaB0 -
REQUERIDO: B1Energisa Rondonia - Distribuidora de Energia S.aB0 - B1G Tombini & Cia Ltda | Mega ModasB0 - B1Comercio de Confecções Zeferino Ltda| America JeansB0 - B1Florais Comercio de Confeccoes Eireli| Big LojasB0 - B1OI S.A.B0 - Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joaquim Xavier da Mota em desfavor de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A, G Tombini Cia Ltda/Mega Modas, Comércio de Confecções Zeferino Ltda/América Jeans, Florais Comércio de Confeccções Eireli/Big Lojas e OI S.A., para: A) declarar a inexistência dos débitos da autora perante os réus, no valor de R$51,99, R$73,16, R$106,98, R$475,84, R$448,11, R$654,94, R$577,63, R$672,16, R$713,31, R$653,78, R$629,23, R$621,33, R$526,15, R$481,16, R$261,06 e R$428,42, que motivaram as inscrições nos dias 07/12/2021, 24/11/2021, 15/07/2022, 16/08/2022, 14/06/2022, 19/07/2022, 01/07/2022, 14/10/2021, 21/05/2022, 13/04/2022, 18/05/2022, 15/03/2022, 11/02/2022, 14/01/2022, 12/11/2021, 13/08/2021, 19/01/2022, 17/10/2021 e 17/08/2021, no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC - conforme documento às pp. 28/33. B) julgar parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais em desfavor de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A, G Tombini Cia Ltda/Mega Modas, Comércio de Confecções Zeferino Ltda/América Jeans, Florais Comércio de Confeccções Eireli/Big Lojas e OI S.A para condená-los indidualmente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, para cada réu, em favor da parte autora. A verba deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a inserção dos apontamentos até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o réus, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obteve com a ação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: THIAGO SILVEIRA (OAB 12963/MT), ADV: MARCONDES RAI NOVACK (OAB 8571/MT), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI (OAB 6624/MT), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0710962-68.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - intime-se o réuspara pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.