Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Alicio Gomes da CostaB0 -
RÉU: B1Banco C6 Consignado S.aB0 - Decisão
Intimação - ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0711272-74.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a sentença de fls. 418/423, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro, condenar ao pagamento de danos morais e fixar multa diária em caso de descumprimento da obrigação de retirada de eventual registro negativo. O embargante alega a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e afirma inadequação na fixação de multa diária para obrigação cuja verificação se daria mensalmente. O autor apresentou contrarrazões às fls. 435/438, defendendo a inexistência de qualquer vício e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os embargos não merecem acolhimento. Não há contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença expressamente fixou os juros moratórios a partir do evento danoso, identificado como a data do primeiro desconto indevido, o que está inteiramente coerente com a fundamentação adotada ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade do banco pela fraude constatada via perícia grafotécnica. O dano moral decorre diretamente da prática ilícita, consistente na celebração fraudulenta de contrato e posterior desconto de verba alimentar, motivo pelo qual a mora do devedor se configura desde o momento em que o prejuízo foi causado. Da mesma forma, não há qualquer obscuridade ou contradição quanto à multa diária prevista no dispositivo da sentença. A penalidade cominatória incide não sobre descontos mensais, mas sobre o descumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de eventual negativação indevida decorrente do contrato declarado inexistente. Importa destacar que os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou rediscussão de critérios de fixação de encargos legais. A sentença apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, afastando expressamente as teses defensivas e delineando os fundamentos da responsabilidade extracontratual do banco. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há qualquer ponto a ser integrado. Por fim, não há falar em efeitos infringentes, pois não se verifica vício que comprometa a compreensão ou a coerência da decisão. O que se pretende é a alteração do julgado, o que não se admite por esta via. Nos termos do art. 1.025 do CPC, eventual prequestionamento fica registrado com a própria oposição dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.