Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005802-76.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Imobiliaria Reall LtdaAdvogado(a):Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB: Ac005074)Executado:Auto Escola Radar LtdaAdvogado(a):Grijalva Zuza da Silva Filho (OAB: Ac007026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, em se busca a cobrança de alugueres e encargos locatícios, dentre eles valores referentes a IPTU.
Muito embora tenha sido apresentada contestação como peça defensiva, recebo a manifestação apresentada pela parte devedora como exceção de pré-executividade ante a matéria suscitada.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se a existência de acordo homologado nos autos nº.0706307-69.2024, referente aos débitos de IPTU correspondentes aos anos de 2022/2023/2024, ora executados.
Considerando que os débitos de IPTU acima mencionados foram objeto de acordo homologado, não podem ser novamente exigidos nesta execução, fazendo-se necessária a adequada delimitação do débito perseguido, de modo a evitar duplicidade de cobrança e assegurar a correspondência entre o valor executado e o crédito efetivamente exigível.
Assim, acolho a exceção de pre-executividade, para declarar indevida a cobrança dos débitos de IPTU correspondentes aos anos de 2022/2023/2024, objeto de acordo celebrado nos autos de nº.0706307-69.2024.
Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com a exclusão/abatimento das parcelas de IPTU abrangidas pelo acordo celebrado nos autos nº. 0706307-69.2024, esclarecendo, de forma individualizada, quais valores remanescem exigíveis nesta execução, anexando os documentos que entender pertinentes.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ou a manutenção da cobrança de valores já abrangidos pela transação judicial ensejará a extinção do feito, por ausência de interesse processual quanto ao crédito indevidamente exigido.
Intime-se.