Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Sebastião Nogueira de Souza -
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outro -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC) - Processo 0700357-48.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação -
Ante o exposto, ACOLHO a fundamentação da petição de fls. 777-778. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do valor integral depositado na conta judicial nº 5000101917998 (R$ 8.481,20, acrescido das devidas correções legais), em favor da parte autora, Sebastião Nogueira de Souza. O alvará poderá ser expedido em nome de seu procurador (Dr. Jean Barroso de Souza, OAB/AC 5.419), condicionado à verificação, pela Serventia, da existência de procuração nos autos com poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). INTIME-SE a parte requerida, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para ciência desta decisão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 19 de junho de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
23/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 02:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 04:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:47
Documento (Certidão)
08/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Sebastião Nogueira de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 e outro - Despacho
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700357-48.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Intime-se a parte requerida, por meio de seus procuradores constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 777/778 e do documento de quitação anexado. Na mesma oportunidade, deverá o requerido esclarecer se concorda com a devolução dos valores depositados em juízo ao autor. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação (o que deverá ser devidamente certificado pela Serventia), retornem os autos conclusos para imediata deliberação sobre a expedição do alvará. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 13 de março de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 13:53
Mero expediente
16/03/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:59
Publicação
26/01/2026, 07:47
Publicação
12/12/2025, 01:11
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•02/04/2026, 00:00
26/05/2026, 02:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 04:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:47
Documento (Certidão)
08/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Sebastião Nogueira de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 e outro - Despacho
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700357-48.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Intime-se a parte requerida, por meio de seus procuradores constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 777/778 e do documento de quitação anexado. Na mesma oportunidade, deverá o requerido esclarecer se concorda com a devolução dos valores depositados em juízo ao autor. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação (o que deverá ser devidamente certificado pela Serventia), retornem os autos conclusos para imediata deliberação sobre a expedição do alvará. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 13 de março de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 13:53
Mero expediente
16/03/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:59
Publicação
26/01/2026, 07:47
Publicação
12/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Sebastião Nogueira de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Banco Bradesco Acrelandia - ACB0 - Considerando que a Decisão de fls. 754-765, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não reconheceu o recurso especial, ao cartório para que dê cumprimento a sentença de fls. 276-281. Cumpra-se.
Intimação - ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO (OAB 7326/RO), ADV: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO (OAB 7326/RO) - Processo 0700357-48.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação -
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 08:01
Mero expediente
15/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 08:47
Publicação
02/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Sebastião Nogueira de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do retorno do autos da instância superior, bem como requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO (OAB 7326/RO), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO (OAB 7326/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700357-48.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação -
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Sebastião Nogueira de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do retorno do autos da instância superior, bem como requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO (OAB 7326/RO), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO (OAB 7326/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700357-48.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação -
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:37
Reativação
30/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207355/AC (2025/0122061-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: JEAN BARROSO DE SOUZA - AC005419
ARIANA PAULA MAIA - AC005782
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - AC005021
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SEBASTIÃO NOGUEIRA DE SOUZA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 342, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços; entretanto, caso reste provado que mesmo tendo prestado o serviço não houve defeito, não será responsabilizada, conforme disposto no art. 14, § 3o, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez que haja a inversão do ônus da prova, mesmo assim o autor não afasta de si o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o autor alegou que sofreu diversos constrangimentos decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários, contudo, restou demonstrado que todos estes decorreram de culpa exclusiva do autor, haja vista que este foi inadimplente em cumprir com suas obrigações contratuais, o que, por consequência, afasta a responsabilização da instituição financeira. Precedentes. 4. Recurso provido. Opostos embargos de declaração (fls. 544 - 574, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 714 - 721, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 352 - 366, e-STJ), o recorrente alega ofensa aos artigos 492, do Código de Processo Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ofensa ao contraditório e ampla defesa e decisão ultra petita. Contrarrazões às fls. 728 - 738, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 748, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se manifestou expressamente sobre o artigo 492 do Código de processo Civil e a respectiva alegação de ter sido proferida decisão ultra petita. Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ. 2. Com relação à alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que não houve a demonstração, de maneira direta, clara e particularizada, de como o acórdão teria violado os referidos dispositivos. Nesse contexto, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa às leis federai, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, configurando a deficiência da fundamentação recursal, nos termos Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Destaca-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.881.456/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Portanto, incide, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207355/AC (2025/0122061-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: JEAN BARROSO DE SOUZA - AC005419
ARIANA PAULA MAIA - AC005782
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - AC005021
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a -
Apelado: Sebastião Nogueira de Souza - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700357-48.2022.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial no tocante ao artigo 492 do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) - Ana Claudia Vilhena de Melo (OAB: 7326/RO) - Francine de Freitas Fernandes (OAB: 9382/RO) - Jean Barroso de Souza (OAB: 5419/AC) - Ariana Paula Maia (OAB: 5782/AC)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a -
Apelado: Sebastião Nogueira de Souza - Dá a parte Recorrida Banco Bradesco Financiamentos S.a. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) - Ana Claudia Vilhena de Melo (OAB: 7326/RO) - Francine de Freitas Fernandes (OAB: 9382/RO) - Jean Barroso de Souza (OAB: 5419/AC) - Ariana Paula Maia (OAB: 5782/AC)
Nº 0700357-48.2022.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -