Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0700286-46.2022.8.01.0006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Renildo Vieira dos SantosB0 - Decisão
Trata-se de Execução Fiscal movida peloEstado do Acreem face deRenildo Vieira dos Santos. A decisão interlocutória de fls. 54 (datada de 02 de agosto de 2024) deferiu o pedido do credor para proceder à penhora de veículos indicados às pp. 50/51, conforme artigo 10 do Regulamento do RENAJUD, com as restrições cumulativas de transferência, licenciamento e circulação, e determinou a intimação do executado para embargos. Após o decurso do prazo, sem manifestação, foi determinada a intimação do credor para impulsionar a execução, apresentando a avaliação do veículo pela tabela FIPE ou praticando o ato processual cabível. Às fls. 74, oEstado do Acre, por meio de sua Procuradoria-Geral, protocolou petição (datada de 20 de agosto de 2025) em cumprimento ao ato ordinatório, requerendo a juntada da avaliação dos veículos pela tabela FIPE e informando que o valor atualizado do débito é de R$ 921.215,87, referente ao saldo presente para a quitação do crédito tributário materializado na CDA nº 2022041115, acrescido dos honorários advocatícios calculados no patamar de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 827,caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Considerando que o exequente juntou a avaliação dos veículos pela tabela FIPE e atualizou o valor do débito, dando regular andamento ao feito, impõe-se a continuidade dos atos executórios. Diante do exposto: HOMOLOGOa avaliação dos veículos apresentada pelo exequente com base na tabela FIPE, conforme requerido na petição de fls. 74. INTIME-SEo executado, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para, no prazo de15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor atualizado do débito e a avaliação apresentada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação, ou com manifestação em sentido favorável à avaliação,INTIME-SEo exequente para, no prazo de30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, a modalidade de expropriação dos bens penhorados (adjudicação, alienação particular ou alienação em leilão judicial eletrônico), ou pugnando pela realização de leilão judicial, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 23 de setembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito