Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701179-20.2020.8.01.0002.
Apelante: Ivone Santiago de Oliveira Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Apelado: Estado do Acre Procurador: ADRIANO FREITAS COELHO (OAB: 89142/PR) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0603079-93.2015.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado
Apelante: Ivone Santiago de Oliveira. Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procurador: ADRIANO FREITAS COELHO (OAB: 89142/PR). Assunto: Gratificações Estaduais Específicas RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DEFINIDO POR LEI, SOBRE 45 DIAS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PERÍODO EM QUE HAVIA SIDO DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS RELATIVOS A MATÉRIA DEBATIDA. NULIDADE VERIFICADA. ACÓRDÃO SEM EFEITOS VÁLIDOS. DEVOLUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0603079-93.2015.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado.
Trata-se de pedido de pagamento de pagamentos das diferenças de gratificação natalina e férias sobre 45 dias acrescidas do terço constitucional formulado por professor contratado temporariamente. 2. A parte reclamante às fls. 215/218 suscita a nulidade do Acórdão de fls.180/181 e atos seguintes, vez que este foi proferido no período de suspensão obrigatória determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000655-19.2021.8.01.0000, e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.1000023-37.2021.8.01.8004. Assim, requer uma nova análise do feito, com a devida aplicação da tese firmada no IRDR nº 1000655-19.2021.8.01.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) verificar eventual nulidade do Acórdão proferido durante período em que foi determinada a suspensão de todos os processos que tratavam da matéria debatida no IRDR; (ii) verificar se, à luz do julgamento do IRDR nº 1000655-19.2021.8.01.0000, é possível modificar o entendimento anteriormente proferido que determinou o pagamento das parcelas relativas a férias e terço constitucional proporcionais ao período devido de 45 dias, em isonomia ao professor concursado. (iii) A análise de retratação, diante da uniformização do entendimento pelas turmas recursais, que, com base no Tema 551 do STF, definiram que em caso de desvirtuamento da contratação temporária, os servidores contratados temporariamente fazem jus ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional, vedado o pagamento sobre 45 dias, por se tratar de verba exclusiva a servidor concursado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, reconheço que assiste razão à parte reclamante. Havendo determinação, o sobrestamento do processo mostra-se obrigatório, nos termos do art. 982, I, do CPC. A jurisprudência consolidada estabelece que os atos processuais praticados durante a suspensão em razão de IRDR ou de recurso repetitivo são nulos, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Diante disso, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade do Acórdão de fls. 180/181 e dos atos subsequentes, passando a proceder a uma nova análise acerca da possibilidade de juízo de retratação. 5. Quanto ao IRDR nº 1000655-19.2021.8.01.0000, este foi julgado improcedente, ante a tese já firmada pelo STF no Tema Repetitivo 551 e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.1000023-37.2021.8.01.8004 foi rejeitado, ante a ausência de similitude fática do caso apresentado. Assim, permanece a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia foi decidida em desacordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte, que por meio do ARE nº 646.000 DJe-127, Pub 29/06/2012, de Relatoria do Exmº. Min. MARCO AURÉLIO (reautuado em 14/08/2017 para RE nº 1066677, ao Relator já referido), reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 551 Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em que restou firmada a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 7. Como se vê no caso dos autos, embora as partes tenham firmado três contratos, estes ocorreram de forma descontinuada, sendo a primeira em 2010 (01/02/2010 a 31/12/2010), a segunda em 2012 (09/08/2012 a 31/12/2012) e a ultima em 2013 (04/02/2013 a 31/12/13), não restando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. 8. O colegiado da 1ª Turma Recursal deste microssistema já proferiu julgado neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL, RESTANDO FIXADA TESE NO SENTIDO DE QUE SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, "SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES". CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do ; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/06/2023; Data de registro: 26/06/2023) IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Ante o exposto, declaro a nulidade do Acórdão de fls. 180/181 e dos atos subsequentes. Sentença reformada, julgando-se improcedente a demanda. Acórdão deste colegiado modificado, em juízo de retratação. Recurso do ESTADO DO ACRE conhecido e provido. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual 1.422/2002. Sem condenação em honorários por conta do resultado do julgamento. Tese de Julgamento:A inexistência de desvirtuamento da contratação temporária afasta o direito do servidor temporário ao pagamento de férias sobre 45 dias e terço constitucional, sendo vedada a equiparação aos servidores concursados.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.007, §1º; Lei Estadual 1.422/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 646.000, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-127, Pub. 29/06/2012 (Tema 551); TJAC, Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do Processo:0701179-20.2020.8.01.0002; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/06/2023; Data de registro: 26/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0603079-93.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga em dar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator. Rio Branco - Acre,. Juiz de Direito Marlon Martins Machado Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e oito de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.