Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000428-13.2025.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Brucy Santos FreitasRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Brucy Santos Freitas em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Biomas, na qual a parte autora sustenta, em linhas gerais, a existência de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas nos contratos firmados, formulando, inclusive, pedido de tutela de urgência.
Ocorre que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais exigidos para demandas dessa natureza.
Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou contrato bancário, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar, de forma clara e precisa, quais cláusulas contratuais pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso concreto, a parte autora limita-se a alegações genéricas de abusividade, onerosidade excessiva e desproporcionalidade dos encargos contratuais, sem identificar especificamente quais cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário (evento 1, DOC13, evento 1, DOC18, evento 1, DOC23, evento 1, DOC28, evento 1, DOC33, evento 1, DOC37, evento 1, DOC42 e evento 1, DOC47) seriam ilegais ou abusivas, tampouco indica, de maneira objetiva, quais encargos, taxas ou critérios de cálculo estão sendo impugnados, nem apresenta a quantificação do valor incontroverso.
Tal deficiência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como impede a adequada delimitação da controvérsia, configurando, em tese, hipótese de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I c/c § 1º, II, do CPC.
Assim, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, a fim de: a) identificar expressamente e de forma individualizada as cláusulas contratuais que pretende revisar ou declarar abusivas, indicando a(s) cláusula(s) e o respectivo conteúdo; b) especificar os encargos financeiros impugnados, tais como taxas de juros, multas, comissão de permanência, capitalização, correção monetária ou outros, apontando os fundamentos jurídicos de cada insurgência; c) quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, indicando, se for o caso, a forma de cálculo adotada; e d) adequar, se necessário, os pedidos formulados, inclusive o pedido de tutela de urgência, à delimitação objetiva da controvérsia.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a autora qualificou-se como produtor agropecuário, atividade de natureza autônoma e potencialmente geradora de renda, sem, contudo, ter acostado aos autos documentação idônea capaz de comprovar, de forma objetiva, seus rendimentos mensais e despesas ordinárias. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda versa sobre pedido de revisão de contrato bancário cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.353.021,06 (hum milhão, trezentos e cinquenta e três mil, vinte e hum reais e seis centavos), circunstâncias que, em sede de cognição sumária, indicam capacidade financeira incompatível, ao menos neste momento, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário.
Diante desse contexto, faculto à autora que, no mesmo prazo acima assinalado, apresente documentação idônea apta a demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declarações fiscais e demonstrativos de despesas mensais, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.