Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000363-60.2026.8.01.0009 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor:Nicolas Silva RigoRéu:Joao Ribeiro Coimbra
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por NICOLAS SILVA RIGO em face de JOÃO RIBEIRO COIMBRA.
Em audiência realizada em 11/06/2026, a parte requerida suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a área objeto da demanda estaria vinculada ao INCRA, bem como a intimação da referida Autarquia para integrar a lide.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação às preliminares, requerendo a rejeição da alegação de incompetência, a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida e a correção de erro material constante da decisão proferida no Evento 10.
É o necessário. Decido.
A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento.
A presente demanda possui natureza estritamente possessória, objetivando a proteção da posse alegadamente exercida pela parte autora diante de ameaça de turbação ou esbulho. Não há, nos autos, discussão acerca da validade de título expedido pelo INCRA, pedido de anulação de ato administrativo praticado por autarquia federal ou pretensão relacionada ao domínio do imóvel.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de o imóvel possuir origem em programa de regularização fundiária ou ter sido objeto de titulação pelo INCRA não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Para tanto, exige-se a efetiva demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias na controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.
O INCRA não integra a relação processual, não manifestou interesse em ingressar no feito e inexiste qualquer pedido voltado à revisão, invalidação ou discussão de ato administrativo praticado pela autarquia federal.
A controvérsia deduzida nos autos restringe-se à tutela possessória entre particulares, circunstância que afasta a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Também não há falar em aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se identifica interesse jurídico concreto da Autarquia Federal apto a justificar sua intervenção obrigatória no processo.
Dessa forma, permanece íntegra a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte requerida, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Defiro o pedido de correção de erro material formulado pela parte autora, para que onde consta na decisão de Evento 10 a expressão "o requerido NICOLAS SILVA RIGO", passe a constar "o requerido JOÃO RIBEIRO COIMBRA", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de contestação.
Intimem-se.