Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Casa da Lavoura Prod. Agrop. Import.exp., - Autos n.º 0700419-08.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Requerente Casa da Lavoura Prod. Agrop. Import.exp., Requerido Amanda Franco Ruela Decisão
Intimação - ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0700419-08.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata -
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória proposto por Casa da Lavoura Prod. Agrop. Import. Exp. contra Amanda Franco Ruela. Certificado o retorno negativo da carta de intimação executiva com o registro postal de "mudou-se" (pág. 115), a parte exequente peticionou às págs. 119-121 requerendo que a intimação seja reputada inteiramente válida, sob a alegação de inobservância dos deveres cadastrais previstos nos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pleito formulado pela exequente às págs. 119-121 não comporta acolhimento jurídico. A aplicação da presunção de validade das intimações remetidas ao primitivo endereço da parte devedora (artigo 274, parágrafo único, do CPC) pressupõe que a parte tenha integrado a lide de forma voluntária, constituindo advogado e assumindo o ônus de manter seus dados atualizados perante o Juízo. No caso dos autos, a executada permaneceu inerte e teve sua defesa técnica exercida pela Defensoria Pública do Estado do Acre na estrita qualidade de Curadora Especial (págs. 66-70). Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu revel citado fictamente ou assistido por Curador Especial, afasta-se a aplicação da ficção jurídica de atualização de endereço, impondo-se que as intimações da fase executiva se realizem diretamente na pessoa de seu representante processual legalmente constituído. Ademais, a decisão judicial condenatória de págs. 105-106 já havia determinado expressamente no item 5.2 que as manifestações defensivas se processassem na pessoa da Curadora Especial. Posto isso: 1. INDEFIRO o pedido de validação da intimação postal deduzido pela exequente às págs. 119-121; 2. DETERMINO que a Secretaria proceda à regular intimação eletrônica da Defensoria Pública do Estado do Acre, na condição de Curadora Especial da executada, para que tome ciência formal do início do cumprimento de sentença e da memória de cálculo de págs. 100-103, abrindo-se-lhe o prazo legal em dobro para, querendo, apresentar impugnação (artigos 186 e 525 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e dê-se imediato cumprimento ao item 5 do despacho de pág. 105, realizando-se as consultas e o bloqueio de ativos financeiros contra a executada via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 17 de julho de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito