Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000015-64.2025.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Dhessica Mara Araujo da CostaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dhessica Mara Araujo da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial.
A parte autora alega, em síntese, que é agricultora e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período exigido para a concessão do benefício. Afirma que sua filha, Raysla Laura Araujo de Souza, nasceu em 13/11/2023, tendo formulado requerimento administrativo de salário-maternidade rural, posteriormente indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural no período legalmente exigido.
A petição inicial, apresentada no Evento 1, foi instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento da criança, CNIS, protocolo de requerimento administrativo, contrato de comodato de imóvel rural, escritura pública de declaração de posse, notas fiscais e demais documentos destinados à comprovação da atividade rural.
Determinada a emenda da inicial no Evento 4, a parte autora apresentou manifestação no Evento 8, acompanhada do processo administrativo, no qual consta o indeferimento do benefício pelo INSS, em razão da ausência de comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, bem como pela existência de vínculo no CNIS.
A gratuidade de justiça foi deferida no Evento 10.
O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia no Evento 20. Na mesma decisão, consignou-se que os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao caso, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Intimada a especificar provas, a parte autora requereu, no Evento 25, a produção de prova testemunhal, indicando a testemunha Jucilene Fernandes de Sousa Almeida, CPF nº 001.298.652-65, residente e domiciliada na Colocação Campo Verde, Seringal Saúde, município de Feijó.
Brevemente relatados, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1) Das Questões Processuais Pendentes
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
A petição inicial foi recebida, a gratuidade de justiça foi deferida, o interesse de agir encontra-se demonstrado pela existência de prévio requerimento administrativo e de indeferimento do benefício, e a revelia do INSS já foi decretada, sem incidência de seus efeitos materiais, por se tratar de matéria previdenciária relacionada a direito indisponível.
Assim, passo à organização da atividade probatória.
2) Da Delimitação das Questões de Fato
São fatos documentalmente comprovados ou não controvertidos nos autos: a) o nascimento da criança Raysla Laura Araujo de Souza em 13/11/2023; b) a formulação de requerimento administrativo de salário-maternidade rural; c) o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS; d) a existência de documentos apresentados pela parte autora com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, consistentes, entre outros, em contrato de comodato, escritura pública de declaração de posse, autodeclaração de segurada especial, notas fiscais e documentos cadastrais; e e) a ausência de contestação pelo INSS.
A controvérsia fática recai sobre o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, individualmente ou em regime de economia familiar, no período correspondente aos dez meses imediatamente anteriores ao parto, bem como sobre a aptidão dos documentos juntados aos autos para constituir início de prova material, a ser complementado por prova oral, e sobre a eventual relevância das anotações constantes do CNIS em relação ao período de carência exigido para concessão do benefício.
3) Da Delimitação das Questões de Direito
As questões de direito relevantes ao julgamento da causa consistem em definir: a) os requisitos legais para concessão do salário-maternidade à segurada especial, nos termos dos arts. 11, VII, 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991; b) a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante início de prova material complementado por prova testemunhal; c) os efeitos processuais da revelia do INSS em demanda previdenciária que envolve direito indisponível; e d) a repercussão jurídica de eventual anotação no CNIS na caracterização, ou não, da qualidade de segurada especial no período de carência.
4) Da Distribuição do Ônus da Prova
Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Assim, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência legal, bem como a manutenção da qualidade de segurada especial no momento do fato gerador.
Ao INSS compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caso existente, inclusive quanto à eventual descaracterização da condição de segurada especial por vínculo urbano, renda incompatível ou exercício de atividade diversa.
Não há, por ora, fundamento para redistribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a instrução revele circunstância concreta que justifique a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC.
5) Da Fixação dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora exerceu atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período correspondente aos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança; b) se a parte autora mantinha a qualidade de segurada especial na data do parto; c) se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto a ser complementado por prova testemunhal; d) se as anotações constantes do CNIS possuem relevância jurídica para o período de carência exigido para concessão do benefício; e e) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do salário-maternidade rural.
6) Da Delimitação das Provas a serem Produzidas
Defiro a produção de prova oral, por ser pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia relativa ao efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, para oitiva da parte autora e da testemunha arrolada, Jucilene Fernandes de Sousa Almeida, CPF nº 001.298.652-65, residente e domiciliada na Colocação Campo Verde, Seringal Saúde, município de Feijó.
A parte autora deverá providenciar o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, salvo se demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade de intimação judicial, indicando endereço completo e atualizado, nos termos do art. 455 do CPC.
Considerando que o INSS não apresentou contestação nem requereu a produção de provas, nada há a deferir em seu favor nesta fase, sem prejuízo de sua intimação para ciência da audiência designada.
Intimem-se as partes, ficando cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.