Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000187-96.2026.8.01.0004 Classe: Monitória Autor:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulRéu:Eder Amorim de Souza AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB AC005129)
DECISÃO
Observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito e, em conseguinte, DECIDO: 1. Considerando a pendência no sistema Eproc quanto ao não recolhimento da da Taxa de Diligência Externa (art. 12-A, Lei 1.422/2001, incluída pela Lei n. 3.517/2019)1, INTIME-SE a parte autora, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o recolhimento da taxa de diligência, efetuando o devido pagamento. 2. Com a comprovação do pagamento da taxa de diligência externa, tratando-se de ação Monitória na qual vislumbra-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais, consoante dispõe o artigo 700 do CPC, DEFIRO, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento (devendo o oficial de justiça solicitar dados pessoais da parte requerida para DATAJUD), a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 c/c art. 701, "caput" parte final e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), (CPC, art. 701);