Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Francisco Batista da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - 1. RELATÓRIO FRANCISCO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (às pp. 1/13), o autor afirma ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e sustenta ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 779902523-9. Alega que jamais anuiu com tal contratação, não solicitou o serviço, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito enviado pela instituição financeira. Sob o argumento de que a cobrança é indevida e fruto de fraude, requereu: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.664,70; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos (às pp. 14/85). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (às pp. 99/115). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu de forma digital em 03/11/2023. Para lastrear sua tese, colacionou o "Dossiê de Contratação" (às pp. 116/132), que contém o registro da biometria facial (selfie) do autor, capturada no momento da adesão, e dos dados de geolocalização do dispositivo utilizado. Argumentou que o autor exerceu sua liberdade contratual e que os descontos refletem o exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (às pp. 151/160), oportunidade em que refutou as provas apresentadas pela ré. Sustentou que a biometria facial, isoladamente, não supre os requisitos de validade para contratos de cartão de crédito consignado, mantendo a tese de que foi vítima de prática abusiva e fraude. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental coligida aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A lide se amolda perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do autor frente ao aparato tecnológico da instituição financeira, foi operada a inversão do ônus da prova. Contudo, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem retira da parte ré o dever de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. 2.2. Do Enfrentamento dos Pontos Controvertidos a) Da validade da contratação via Biometria Facial: A tese central do autor é a negativa de autoria e o desconhecimento do contrato nº 779902523-9. Entretanto, o réu trouxe aos autos prova robusta da celebração do ajuste. Às pp. 115-118, consta o dossiê de contratação digital contendo a biometria facial (selfie) do autor, capturada em tempo real, onde este aparece portando seu documento de identidade original. A validade da assinatura eletrônica por biometria é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, especificamente para o âmbito previdenciário, pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS (arts. 5º e 6º). O réu demonstrou a observância de todas as camadas de segurança exigidas: captura da face, geolocalização e conferência de dados de IP. O autor, em sede de impugnação, limitou-se a negar a validade do método de forma genérica, sem, contudo, suscitar incidente de falsidade documental ou alegar que sua imagem teria sido obtida mediante fraude, coação ou uso de inteligência artificial (deepfake). No sistema de persuasão racional do juiz, a imagem nítida do autor no ato da contratação sobrepõe-se à sua mera negativa verbal. b) Do alegado envio de produto não solicitado (Art. 39, III, do CDC): Sustenta o autor que a conduta do banco configuraria prática abusiva por fornecer serviço sem solicitação prévia. Tal tese não subsiste diante da prova da contratação digital. O consentimento foi manifestado de forma ativa pelo consumidor ao realizar o procedimento de biometria facial, o que afasta a incidência do art. 39, III, do CDC. O serviço não foi "empurrado" ao consumidor; foi por ele aderido mediante fluxo digital de contratação. c) Da falta de recebimento e uso do cartão físico: O autor argumenta que a inexistência de gastos ou do recebimento do cartão comprovaria a fraude. Todavia, a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) possui natureza híbrida, permitindo o saque de valores via TED/PIX diretamente para a conta do beneficiário no ato da contratação. Uma vez comprovada a higidez da assinatura digital, a ausência de uso posterior do cartão plástico é irrelevante para a validade do negócio jurídico original e da reserva de margem (RMC/RCC). d) Da inexistência de Danos Morais e Repetição de Indébito: Para a configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), é indispensável a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do CC). Inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), seja na forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se verifica qualquer lesão a direito da personalidade ou dignidade do autor que fundamente a condenação em danos morais, tratando-se os descontos de mera obrigação contratual assumida. 2.3. Da Conclusão da Fundamentação Portanto, as provas carreadas aos autos pelo réu são contundentes e infirmam as alegações da inicial. A proteção ao consumidor não é absoluta a ponto de chancelar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), devendo prevalecer a segurança jurídica dos contratos celebrados por meios eletrônicos quando devidamente auditáveis, como é o caso presente. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0713908-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BATISTA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.