Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ocídio Amim Katar -
REQUERIDO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional -
REQUERIDO: Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
RÉU: SP GESTAO DE NEGOCIOS - HERDEIRA: Peregrina Marques da Silva - Lucivania Marques Katar Brilhante e outros - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: PRISCILA S. CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: PRISCILA S. CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB 6655/AC) - Processo 0705966-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OCÍDIO AMIM KATAR, sucedido por PEREGRINA MARQUES DA SILVA, ALDECIR RODRIGUES KATAR, ALCIONE AMIM KATAR e LUCIVANIA MARQUES KATAR BRILHANTE, em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) DECLARAR A FALSIDADE da assinatura atribuída a OCÍDIO AMIM KATAR na Proposta de Adesão SP Assistência Saúde, documento de fls. 126/127, nos termos do art. 433 do CPC; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre o autor e as requeridas e a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer valor a esse título; c) DETERMINAR às requeridas a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto, por consignação em benefício previdenciário (rubrica 248 "CONTRIBUICAO ABSP") ou por débito em conta corrente ("PGTO COBRANÇA 000004 PAULISTA SERVIÇOS - PSERV"), a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido que venha a ser efetivado, na forma dos arts. 497 e 537 do CPC; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados do autor a esse título, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), com base nos extratos do benefício previdenciário e da conta corrente, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observado o regime de transição da Lei n.º 14.905/2024; e) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observado o regime de transição da Lei n.º 14.905/2024; f) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; g) CONDENAR a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, III, IV e V, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como a indenizar os autores em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, § 3º, do CPC), sem prejuízo dos honorários e despesas. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar corretamente o nome de ALCIONE AMIM KATAR, mantidos os demais dados de qualificação. REMETA-SE cópia integral destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para as providências cabíveis. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística do Acre, agradecendo a colaboração e comunicando a conclusão do feito. Restitua-se, mediante recibo, o material questionado e os padrões comparativos encaminhados sob o LACRE 00099718, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio Branco-(AC), 15 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito