Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002118-59.2022.8.01.0000.
REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Construtora Moreira da Costa LtdaB0 - B1Abdias Moreira da CostaB0 - B1Davy Moreira da CostaB0 - B1Manoel Moreira da CostaB0 - Decisão
Intimação - ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700216-24.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de pedido formulado pela exequente às pp. 280/284, requerendo a realização de penhora 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do devedor, sob alegação de que a parte possuí vínculo empregatício com a Prefeitura de Sena Madureira. Conforme entendimento atual a penhora de percentual dos rendimentos deve observar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, considerando as peculiaridades de cada devedor e sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não há óbice à constrição de parte do salário da parte executada para a satisfação do crédito do exequente se a medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor, atingindo seu sustento e de sua família. 2. No presente caso concreto, considerando que a agravante é pessoa idosa com necessidades e despesas extras inerentes à idade e, ainda, um custo fixo mensal que compromete quase a totalidade de sua renda, de rigor a minoração do percentual fixado em instância primeva para o patamar de 10 % dos proventos mensais líquidos da recorrente. 3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 13/03/2023) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 1993940 - DF (2022/0087298-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE QUANDO PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão de fls. 340-355 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PENHORASALARIAL PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art.833,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, segundo o qual é admitida apenhorade verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como apenhoradas importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2. Não há que se falar em retenção de percentual dosaláriodo devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 359-366), aponta o insurgente a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, apossibilidadede mitigação da impenhorabilidade desaláriopara permitir apenhorade parte da verba, desde de que resguardada a dignidade da devedora e de sua família. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 380). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 382-383), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Da acurada análise do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade absoluta dapenhorade parte dosalário, admitindo-se a mitigação da impenhorabilidade dosaláriosomente nos casos de verba de prestação alimentícia e quando excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Veja-se à fl. 345 (e-STJ): OCódigo de Processo Civilprevê expressamente as hipóteses em que é possível apenhorasalarial: 1) para pagamento de prestação alimentícia; 2) apenhorade importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos (art.833,§ 2º, doCódigo de Processo Civil). O valor devido nos autos do processo originário não é relativo à verba de prestação alimentícia e apenhorarequerida tampouco incide sobre importância salarial excedente a cinquenta (50) salários-mínimos. Conclui-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido da mitigação da impenhorabilidade dosalário, também, quando possível penhorar parte da verba preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art.833, incisoIV, doCPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.808.082/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento desta Corte, razão pela qual merece reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer apossibilidadedepenhorade parte dosalário, desde que preservada a dignidade da devedora e de sua família.Retornem os autos à origem para a averiguação da possibilidade da penhora nos termos expostos.Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts.1.021,§ 4º, e1.026,§ 2º, doCPC/2015. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - REsp: 1993940 DF 2022/0087298-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/05/2022) Desta forma, antes de analisar o pleito da Exequente, INTIME-SE o(a) executado(a) para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, as despesas mensais essenciais dos últimos 6 (seis) meses. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito