Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012014-16.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Edstron do Nascimento OliveiraRéu:Karla Queiroz GouveiaRéu:Depaula Veiculos LtdaRéu:Depaula Service LtdaRéu:Alessandro de Paula Martins
DECISÃO
Verifica-se a existência de erro material na sentença do evento 43.
Embora o acordo homologado (evento 40) disponha expressamente, em sua cláusula segunda, que o levantamento da constrição ocorrerá apenas após o pagamento da última parcela, constou da sentença determinação de levantamento imediato da restrição RENAJUD, em desconformidade com os termos da avença.
Assim, com fundamento no arts 494, I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença para excluir o seguinte trecho:
Considerando que a restrição inserida junto ao sistema RENAJUD decorreu da tutela provisória anteriormente deferida nestes autos, e diante da composição celebrada entre as partes, DETERMINO o imediato levantamento da respectiva restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da lide, expedindo-se as comunicações necessárias pelos meios eletrônicos disponíveis.
Em seu lugar, passa a constar:
Considerando os termos da cláusula segunda do acordo homologado (evento 40), a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da lide permanecerá vigente, devendo seu levantamento ocorrer somente após a comprovação do pagamento integral do acordo, com a quitação da última parcela, expedindo-se, então, as comunicações necessárias pelos meios eletrônicos disponíveis.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Cumpra-se.